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Podem pessoas jurídicas deter EIRELI?

Podem pessoas jurídicas deter EIRELI - Empresas Individuais de Responsabilidade Limitada?

Fernando Di Sabatino e Débora Azevedo Reis

A instituição das EIRELI representa grande passo rumo à modernização do direito das empresas no Brasil.

sexta-feira, 17 de agosto de 2012

Atualizado em 16 de agosto de 2012 14:27

A lei 12.441/2011 inseriu o artigo 980-A no Código Civil brasileiro, criando a Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (EIRELI), que consiste em empresa com apenas um titular, que detenha a totalidade do capital social e que tenha a responsabilidade limitada a este capital. A despeito da discussão acerca da precisão técnica da alteração trazida à lei, trata-se, na prática, de um importante passo na modernização do direito pátrio, especialmente quanto à formalização da iniciativa empresarial.

De acordo com dita lei, uma EIRELI pode ser constituída por qualquer pessoa, sem a necessidade de haver mais de um sócio, desde que seu capital social não seja inferior a 100 salários mínimos, quantia essa que atualmente totaliza R$ 62.200,00 (sessenta e dois mil e duzentos reais).

O novo artigo inserido no Código Civil permite, além da constituição da empresa individual, a conversão de empresas de responsabilidade limitada em EIRELI, o que foi regulado pelo Departamento de Registro do Comércio (DNRC).

O Departamento de Registro do Comércio (DNRC) é órgão regulatório integrante do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo, ao qual as Juntas Comerciais de cada Estado, responsáveis por registros societários de sociedades empresárias, estão tecnicamente subordinadas, de acordo com o artigo 6º da Lei 8.934/94.

Cumpre salientar que o artigo 4º da mencionada lei 8.934/94 dispõe, dentre outros assuntos, quanto às funções do DNRC de (i) solucionar dúvidas ocorrentes na interpretação das leis, regulamentos e demais normas relacionadas com o registro de empresas mercantis, baixando instruções para esse fim; (ii) prestar orientação às Juntas Comerciais; (iii) estabelecer normas procedimentais de arquivamento de atos de sociedades mercantis de qualquer natureza; e (iv) efetuar estudos sobre assuntos relacionados ao Registro Público de Empresas Mercantis.

No exercício de suas atribuições, o DNRC, ao regular a formação de dita empresa individual (EIRELI), por meio da Instrução Normativa nº. 117 de 2011, restringiu tal possibilidade às pessoas físicas, a despeito de o novo artigo 980-A do Código Civil não fazer qualquer proibição à constituição de EIRELI por pessoa jurídica. Entretanto, tal ato do DNRC extrapola os limites normativos de sua competência, já que trouxe inovação em relação ao previsto em lei e não o poderia fazer.

Com fulcro neste entendimento, uma liminar recentemente concedida pelo juízo da 9º Vara da Fazenda Pública da comarca do Rio de Janeiro/RJ garantiu, a uma empresa norte-americana, a transformação da sociedade limitada em que ela seria sócia, em Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (EIRELI).

Entende-se ser possível, no presente momento, ajuizar ação judicial com argumentação semelhante à fundamentação da decisão judicial que deferiu a liminar, para que se possa pleitear a constituição de EIRELI, cujo titular seja pessoa jurídica, podendo-se esta ser, inclusive, estrangeira.

Sabe-se que um dos objetivos mais nobres de se instituir a possibilidade de constituição de EIRELI consistia exatamente em evitar a criação de empresas que se valiam de sócios com diminuta participação no capital social. A utilização de tais sócios visava tão somente a preencher requisitos formais, afastando-se do princípio da affectio societatis (a união de objetivos e esforços que deve existir entre sócios), que é consagrado no direito das sociedades. Assim sendo, o equivocado entendimento do DNRC colocaria por terra a valiosa contribuição que a EIRELI poderia trazer ao cenário legal e prático atinente às sociedades empresárias.

Em face de todo exposto, conclui-se que a instituição das EIRELI representa grande passo rumo à modernização do direito das empresas no Brasil. Teme-se, todavia, que o equívoco perpetrado por órgãos regulatórios, notadamente o DNRC, venha a limitar o alcance da nova lei e termine por furtar-lhe um dos seus objetivos precípuos. Espera-se que o DNRC possa rever o equivocado entendimento lançado na Instrução Normativa nº. 117 de 2011e edite novo ato, desta vez de conteúdo consoante com os preceitos legais.

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* Fernando Di Sabatino é advogado da Equipe de Consultoria do escritório Chenut Oliveira Santiago Sociedade de Advogados

** Débora Azevedo Reis é estagiária da Equipe de Consultoria

Chenut Oliveira Santiago Sociedade de Advogados

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