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Fisco impede inscrição estadual para cobrar débitos tributários

Ao negar a expedição da inscrição ao sócio com dívida tributária, a Administração Fazendária atropela direitos individuais.

quinta-feira, 11 de outubro de 2012

Atualizado em 10 de outubro de 2012 15:42

Na busca de cobrar os débitos tributários dos contribuintes e aumentar a sua arrecadação, diversos Estados da Federação estão exigindo dos sócios de novas sociedades empresárias a apresentação de certidão negativa de débito fiscal estadual ou garantia como condição para a liberação da inscrição estadual solicitada para o início das atividades empresariais.

Assim, pretende o Fisco impedir a obtenção de inscrição estadual das novas sociedades empresárias que possuam sócios com débito tributário estadual, condicionando a sua liberação ao pagamento da dívida fiscal ou apresentação de garantia, em evidente abuso de direito.

É bem verdade que a Administração Pública possui prerrogativa de autoexecutoriedade no exercício do poder de polícia, porém, tal poder não se aplica à cobrança de débitos fiscais. Isto porque o Estado, enquanto possuidor do direito subjetivo de receber o seu crédito tributário - e de cobrá-lo - deve utilizar a via adequada na recuperação do seu crédito, sabidamente pela via judicial: execução fiscal.

Ao adotar a coerção como instrumento para o recebimento dos seus créditos tributários, a Administração Pública atua à margem dos comandos constitucionais e dos seus princípios estruturantes, mormente os direitos individuais (art. 5º, XIII), o devido processo legal (art. 5º, LIV), o direito de propriedade (arts. 5º, XXII e 170, II), da livre iniciativa (art. 170, caput e parágrafo único), da proporcionalidade e da razoabilidade (princípios implícitos).

Na tentativa de inviabilizar a atividade profissional do sócio da nova sociedade empresária, negando-se a expedir a inscrição estadual, por possuir ele dívida tributária, a Administração Fazendária atropela os direitos individuais, pois é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer, sendo garantido o direito de propriedade, incluindo aí as quotas da sociedade constituída.

Ademais, a cobrança coercitiva conforme introduzido acima constitui forma oblíqua de cobrança de tributos, sem a observância do devido processo legal. A coerção fazendária já foi objeto de três Súmulas do STF, perfeitamente aplicáveis ao presente caso: Súmulas 70, 323 e 547, que dizem respectivamente ser "inadmissível a interdição de estabelecimento como meio coercitivo de cobrança de tributo", "inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos" e não ser "lícito à autoridade proibir que o contribuinte em débito adquira estampilhas, despache mercadorias nas alfândegas e exerça suas atividades profissionais".

Por via de consequência, a Administração atinge os outros sócios da nova sociedade empresária e a própria pessoa jurídica recém constituída, em contrariedade ao determinado pelas normas constitucionais, pois é assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei, já que a ordem econômica é fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa.

As exceções e condições para o exercício da atividade econômica permitidas pela Constituição Federal de 1988 não podem desequilibrar a própria ordem econômica. Nesse sentido, impedir a inscrição de uma empresa junto ao Fisco Estadual em virtude de um débito fiscal do seu sócio não é razoável e nem proporcional. A condicionante utilizada pela Administração, neste caso, restringe de forma frontal a livre iniciativa, princípio estruturante da atividade econômica, impossibilitando o seu exercício, em inequívoca inconstitucionalidade.

Nas relações jurídicas entre a Administração Pública e os seus administrados deve haver a harmonização entre os direitos de cada um, cabendo àquela buscar a satisfação do seu crédito tributário pelos meios adequados e ao súdito usufruir do seu direito constitucional de praticar a atividade econômica livremente, porém ambos devem observar primordialmente os ditames constitucionais e as normas infraconstitucionais que se compatibilizem com a CF/88.

Portanto, a exigência estatal de apresentação de certidão negativa de débito fiscal dos sócios ou apresentação de garantia para a expedição de inscrição estadual de uma nova sociedade empresária, com a finalidade de inibir o administrado e coagi-lo a pagar eventual dívida tributária, como fazem o art. 21, §1°, itens 1 e 2, do RICMS/2000 do Estado de São Paulo e o art. 99, §§2º e 3º, do RICMS/2002 do Estado de Minas Gerais, por exemplo, configura abuso de poder da Administração, consubstanciado nas inconstitucionalidades acima apontadas.

Ressalte-se que o ordenamento jurídico brasileiro é um sistema harmonizado de integração normativa e principiológica, sendo que qualquer desvio deste equilíbrio poderá ser objeto de medida que coíba o abuso do poder estatal por intermédio do remédio constitucional do mandado de segurança (art. 5º, LXIX), assegurando ao administrado o livre desenvolvimento de suas atividades econômicas.

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* Aloisio Masson é advogado e sócio do escritório Flavio Antunes, Sociedade de Advogados, atuante na área tributária e de Direito Econômico, especialista em Direito Tributário pelo IBET, mestrando em Direito Econômico pela PUC/SP e professor de Direito Empresarial e Direito Tributário nos Cursos de pós-graduação e MBA do PROORDEM / ESAMC, graduado em Direito pelo UNIFIEO/SP.

Flavio Antunes Sociedade de Advogados

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