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O trabalhador autônomo e o risco do vínculo empregatício

A contratação de profissionais autônomos é lícita, porém, a mera substituição de empregados por "autônomos" é periclitante.

segunda-feira, 19 de novembro de 2012

Atualizado em 14 de novembro de 2012 12:26

Sob o rigor de um complexo sistema de normas trabalhistas, muito empreendedores se dedicam a refletir sobre a melhor forma de equacionar o custo-benefício de suas operações e, como na poderia deixar de ser, a diretriz que os anima é a diminuição dos contundentes encargos trabalhistas e sociais.

Não raras vezes deparamo-nos com alguns empregadores que creem - açodada e equivocadamente - ser uma boa alternativa a substituição de um determinado número de empregados por prestadores de serviços autônomos.

Ocorre, esta "solução" é muito perigosa - posto revestida de ilegalidade - e pode desencadear uma série de consequências indesejáveis e as quais onerarão ainda mais o empregador.

Neste sentido, cabe traçar a distinção entre trabalhador autônomo e empregado, a partir da qual poderemos demonstrar o desacerto daqueles que encontram na contratação de profissionais autônomos somente vantagens.

Iniciemos pelo conceito de empregado, definido pelo artigo 3º da Consolidação das Leis do Trabalho como toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste.

Autônomo, por sua vez, é o trabalhador que exerce sua atividade profissional sem vínculo empregatício, por conta própria e com a assunção de seus próprios riscos, sendo certo que esta prestação de serviços há de ser eventual e não habitual.

Para que possamos, pois, diferenciar com propriedade a distinção entre trabalhador empregado e trabalhador autônomo, relevante considerarmos os cinco requisitos que levam à caracterização do liame empregatício, quais sejam: i) habitualidade; ii) onerosidade; iii) subordinação; iv) pessoalidade e v) alteridade.

Em brevíssima síntese, a habitualidade indica que os préstimos não são eventuais, observando-se a continuidade destes; a onerosidade se caracteriza pela contraprestação financeira aos serviços prestados; a subordinação é caráter que demonstra que o prestador está sob as ordens daquele a quem presta serviços; a pessoalidade indica que a prestação de serviços é personalíssima, ou seja, só e somente só pode se dar por meio de determinada pessoa, sem possibilidade de substituição; por fim, a alteridade determina que não é empregado aquele que presta serviço a si mesmo, sendo necessário que o prestador e tomador de serviços sejam pessoas distintas.

Promovida estas superficiais considerações, podemos sintetizar seis principais diferenças entre o trabalhador empregado e o trabalhador autônomo:

Aonde reside, pois, o risco que consideramos? O risco está no fato de que a modalidade de empregado não está na denominação que se lhe atribui, mas nas características da relação estabelecida com aquele em cujo favor exerce suas atividades.

Assim, se é contratado um trabalhador "autônomo" e o mesmo presta serviços com habitualidade, pessoalidade e sob ordens - caracterizando-se a subordinação - tem-se sim um empregado. Eis o risco! Alguns empreendedores acreditam que a contratação de trabalhadores autônomos não implica em riscos próprios da relação de emprego e, não mais que de repente, são surpreendidos por reclamações trabalhistas e autuações por parte do Ministério Público do Trabalho ou da Receita Federal e o que era para desonerar acaba por provocar encargos ainda mais hostis.

Nossa recomendação segue no sentido de que a estratégia a ser adotada pelos empreendedores considere que a mera substituição de empregador por "autônomos" é periclitante, vez ilegal, e pode deflagra uma série de implicações legais e administrativas.

Entretanto, é preciso ponderar que a contratação de profissionais autônomos é lícita, devendo o tomador de serviços atentar à natureza dos serviços a serem prestados, evitando haja espaço para o reconhecimento de vínculo empregatício. Assim, sejam contratados estes profissionais apenas e tão-somente para a realização de tarefas eventuais e jamais ligadas à atividade fim da empresa.

Como sempre fazemos questão de reafirmar: é melhor prevenir que indenizar!

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* Fernando Borges Vieira é sócio sênior responsável pela área Trabalhista do escritório Manhães Moreira Advogados Associados

Manhaes Moreira Advogados Associados

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