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Medidas judiciais suspendem obrigações acessórias relativas à resolução SF 13/12

Fernanda Approbato de Oliveira e Rodrigo Lara Alves da Silva

O prazo para o cumprimento das obrigações acessórias foi prorrogado para 1º de maio, no entanto, trata-se de uma medida meramente paliativa.

quarta-feira, 23 de janeiro de 2013

Atualizado em 22 de janeiro de 2013 14:52

Passou a vigorar recentemente a alíquota unificada de 4% do ICMS para as operações interestaduais com mercadorias importadas ou com conteúdo de importação superior a 40%, conforme determinado pela Resolução nº 13/12 do Senado Federal.

Ao regulamentar a Resolução nº 13/12, que supostamente visa acabar com a guerra fiscal decorrente das importações, foram publicados os Ajustes Sinief nºs 19, 20 e 27, que dispõem acerca das obrigações acessórias e prazos que deverão ser observados pelos contribuintes.

Estas obrigações acessórias consistem basicamente na elaboração da Ficha de Conteúdo de Importação (FCI), que deve ser entregue em relação aos produtos com conteúdo superior a 40% de elementos importados, bem como na indicação de seu número no documento fiscal que acoberte a saída interestadual da mercadoria.

A aplicação da alíquota de ICMS de 4% nas operações abrangidas pela Resolução n. 13/12 já está em vigor desde 1º de janeiro de 2013, sendo que apenas foi prorrogado para 1º de maio de 2013 o prazo para o cumprimento das obrigações acessórias.

A prorrogação deste prazo representa um alívio aos contribuintes, que vêm enfrentando dificuldades em relação aos procedimentos para cumprir tais obrigações, especialmente pelo fato de as Secretarias da Fazenda dos Estados ainda não terem disponibilizado os sistemas geradores da FCI, tampouco manuais de orientação aos contribuintes.

No entanto, trata-se de medida meramente paliativa, uma vez que estas exigências acessórias trazem, na realidade, uma série de problemas aos contribuintes, que vão desde a dificuldade na parametrização dos sistemas para inclusão dessas informações nas notas fiscais, até os impactos que tais medidas geram na livre concorrência no mercado, vez que, com isso, ficam obrigados os contribuintes a expor seus custos e consequentemente sua margem de lucro aos seus clientes.

Entendemos que tais exigências são ilegais e inconstitucionais, ferindo a liberdade de iniciativa privada da empresa, protegida pela Constituição Federal, bem como os princípios da livre concorrência e do sigilo fiscal. É evidente que a norma ultrapassa os limites ao impor tal obrigação.

Diante disso, faz-se imprescindível a análise pelos contribuintes acerca da necessidade de atendimento das referidas obrigações acessórias, a fim de tomar as medidas judiciais cabíveis, no sentido de afastar as exigências fiscais indevidas, bem como propiciar a boa continuidade e fluxo dos seus negócios.

Ao final, vale dizer que já há, inclusive, algumas decisões judiciais liminares favoráveis aos contribuintes, permitindo que a regra quanto à redução da alíquota para 4% permaneça vigente, afastando, no entanto, o cumprimento de tais exigências acessórias abusivas.

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* Fernanda Approbato de Oliveira e Rodrigo Lara Alves da Silva são advogados do escritório Rayes & Fagundes Advogados Associados

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