MIGALHAS DE PESO

  1. Home >
  2. De Peso >
  3. Inovações na tributação da participação nos lucros ou resultados

Inovações na tributação da participação nos lucros ou resultados

Luiz Fernando Alouche, Fernando Vaisman e Tamira Maia Fioravante

A nova tributação se aplica a todos os pagamentos feitos a partir de 1º de janeiro, não importando se os pagamentos futuros se referem a valores relativos a períodos trabalhados anteriormente.

sexta-feira, 25 de janeiro de 2013

Atualizado em 24 de janeiro de 2013 12:22

Recentemente, o Governo Federal editou medida provisória que introduziu importantes mudanças na sistemática de tributação de valores pagos a título de Participação nos Lucros ou Resultados ("PLR"), com o objetivo de favorecer a adoção desse programa por parte das empresas, diminuindo a carga fiscal incidente sobre essa espécie de pagamento e aumentando a remuneração dos empregados.

O PLR vem sendo cada vez mais utilizado pelas empresas, pois é uma importante ferramenta motivacional e um estímulo para o empregado aumentar a sua produtividade, o qual poderá resultar no recebimento de um valor adicional, de acordo com o atingimento de metas pré-definidas, como também em um impacto positivo na produção para o empregador, pelos resultados obtidos por seus empregados.

Em paralelo, a implantação do programa de PLR1, possui como vantagem adicional para o empregador o fato do valor pago não ser considerado salário para nenhum efeito trabalhista ou previdenciário, reduzindo o custo deste pagamento com reflexos nas demais verbas trabalhistas e incidência para fins de INSS.2

Nesse sentido, desde a edição da lei, o valor pago a título de PLR estava sujeito somente ao IRRF - Imposto de Renda Retido na Fonte, independentemente do valor recebido e separado dos demais valores auferidos pelo empregado.

Não obstante as vantagens trabalhistas e tributárias já existentes, com o intuito de favorecer ainda mais a adoção da PLR por parte das empresas e gerar uma remuneração maior para os empregados, foi editada, em 26 de dezembro de 2012, a MP 597, que trouxe como inovação a diminuição da carga tributária que incide sobre o pagamento da PLR.

A MP em questão, mantendo a sistemática de tributação exclusiva na fonte, trouxe uma tabela de alíquotas específicas para o PLR, com faixa de isenção bem superior à praticada em rendimentos ordinários, diminuindo sensivelmente a tributação existente, em especial, para aqueles que não recebem uma PLR tão elevada.

A tabela em questão é a discriminada abaixo:

Importante ressaltar que o novo sistema de tributação da PLR entrou em vigor a partir de 1º de janeiro de 2013 e se aplicará a todos os pagamentos feitos a este título a partir dessa data, não importando, inclusive, se os pagamentos futuros referem-se a valores recebidos relativos a períodos trabalhados anteriormente a 2013.

Assim, pode-se concluir que com o novo sistema de tributação da PLR o Governo Federal concedeu mais um importante incentivo para adoção desse programa de bonificação que tem trazido significativos benefícios para empresas e empregadores dos mais distantes ramos de atividade econômica.

O próximo passo é esperar que o Congresso Nacional analise o tema e converta a MP em lei, de modo a consolidar essa importante mudança.3

__________

1 Lei nº 10.101, de 19 de dezembro 2000 (Lei 10.101/2000)

2 Cf. art 3º da Lei 10.101/2000

3 Cf. artigo art. 62, §§ 3º e 4º da Constituição Federal Brasileira.

__________

* Luiz Fernando Alouche, Fernando Vaisman e Tamira Maia Fioravante são, respectivamente, sócio e advogados do escritório Almeida Advogados

Almeida Advogados

_________

AUTORES MIGALHAS

Busque pelo nome ou parte do nome do autor para encontrar publicações no Portal Migalhas.

Busca