MIGALHAS DE PESO

  1. Home >
  2. De Peso >
  3. Vítima ou infrator?

Vítima ou infrator?

Leonardo Isaac Yarochewsky title=Leonardo Isaac Yarochewsky e Thalita da Silva Coelho

Aqueles que defendem a redução da imputabilidade penal partem da visão de que somente endurecendo a legislação penal será possível combater o crime.

quarta-feira, 17 de abril de 2013

Atualizado em 16 de abril de 2013 15:29

Infelizmente, toda vez que um menor de 18 anos, consequentemente inimputável, pratica um "ato infracional", isto é, uma conduta descrita como crime ou contravenção penal (art. 103 do ECA), e se este ato é violento e, ainda, perpetrado contra pessoa ou pessoas que fazem parte de uma elite social, a sociedade com o apoio de parte da imprensa se mobiliza para alterar a legislação com o objetivo de reduzir a "maioridade", na verdade imputabilidade penal para 16 anos, 14 anos ou outra idade escolhida de forma aleatória. Neste sentido, foi emblemática a morte da jovem Liana Friedenbach. Naquela ocasião o senador da República Magno Malta (PL/ES) protocolou uma Proposta de Emenda à Constituição Federal pretendendo a reduzam da "maioridade penal" para 13 anos, em caso de "crime hediondo". O Projeto foi batizado pelo senador Malta de "Liana Friedenbach".

A discussão sobre a redução da imputabilidade penal (condição natural de maturidade e sanidade mental, que confere ao agente a capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de se determinar de acordo com esse entendimento) retorna agora em razão da morte trágica, ocorrida no último dia nove, do jovem estudante Victor Hugo Deppman de 19 anos na cidade de São Paulo. Filmada pelas câmeras de segurança a tragédia ganhou ainda mais notoriedade e repercussão chocando sobremaneira a sociedade.

Segundo João Batista Costa Saraiva, (in A idade e as razões - não ao rebaixamento da imputabilidade penal. Revista Brasileira de Ciências Criminais, São Paulo, ano 5, n. 18, abr-jun/1997), juiz da Infância e Juventude no Rio Grande do Sul, "o clamor social em relação ao jovem infrator - menor de 18 anos - surge da equivocada sensação de que nada lhe acontece quando autor de infração penal." Distinguindo a imputabilidade penal da impunidade Saraiva sustenta que: "A circunstância de o adolescente não responder por seus atos delituosos perante a Corte Penal não o faz irresponsável. Ao contrário do que sofismática e erroneamente se propala, o sistema legal implantado pelo Estatuto da Criança e do Adolescente faz estes jovens, entre 12 e 18 anos, sujeitos de direitos e de responsabilidades e, em caso de infração, prevê medidas socioeducativas, inclusive com privação da liberdade".

Aqueles que defendem a redução da imputabilidade penal para 16, 15, ou 13 anos, sem qualquer critério científico, partem de uma visão equivocada e da ilusão de que, somente, endurecendo a legislação penal, diminuindo garantias e cerceando direitos se estará combatendo o crime e, consequentemente, reduzindo a criminalidade. Esses que sustentam a necessidade da diminuição da imputabilidade são partidários do Direito Penal simbólico, do movimento "da lei e da ordem", que se alicerça na crença de que o Direito Penal é a panaceia para todos os males da sociedade e que através da elevação das penas e do seu, questionável, caráter intimidatório e preventivo (prevenção geral: positiva e negativa) estará a sociedade segura.

Na Exposição de Motivos do atual Código Penal (lei 7.209/84) vamos encontrar a justificativa para manutenção da inimputabilidade penal ao menor de 18 anos, in verbis: "Trata-se de opção apoiada em critérios de Política Criminal. Os que preconizam a redução do limite, sob a justificativa da criminalidade crescente, que a cada dia recruta maior número de menores, não consideram a circunstância de que o menor, ser ainda incompleto, é naturalmente anti-social na medida em que não é socializado ou instruído. O reajustamento do processo de formação do caráter deve ser cometido à educação, não a pena criminal. De resto, com a legislação de menores recentemente editada, dispõe o Estado dos instrumentos necessários ao afastamento do jovem delinqüente, menor de 18 anos, do convívio social, sem sua necessária submissão ao tratamento do delinqüente adulto, expondo-o a contaminação carcerária."

Observa-se, ainda, que quase sempre quando se fala em violência em relação ao menor o mesmo é tomado como infrator, marginal, delinquente e, logo, como aquele que deve ser punido. Esquece-se, entretanto, que mais do que infratores esses menores são as principais vítimas da violência. Um estudo elaborado pelo Fundo das Nações Unidas para a Infância (Unicef) em parceria com o Governo Federal e a Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UFRJ), demonstrou que o homicídio é a principal causa de morte entre jovens de 12 a 18 anos de idade em todo o país. De acordo com o Índice de Homicídios na Adolescência (IHA) o número de mortes entre jovens de 12 a 18 anos vem aumentando ao longo do tempo. Para cada mil pessoas nesta faixa etária, 2,98 é assassinada. O índice em 2009 era de 2,61. Este índice representa cerca de 5% dos casos de homicídio geral. Entre as principais causas de homicídio está o conflito com a polícia. E o estudo aponta uma expectativa não muito animadora: até 2016 um total de 36.735 adolescentes poderão ser vítimas de homicídio.

Aqueles que hoje buscam a redução da imputabilidade penal para 16 anos, amanhã quando um crime for praticado por um menor de 15 anos, sustentarão, com os mesmos argumentos, que é necessário reduzir a imputabilidade para 14 anos, até o dia que no berço o recém-nascido será responsabilizado.

Diante tudo, se constata, uma vez mais, que o Direito Penal está longe de ser a solução para problemas sociais. Como já foi dito alhures, a melhor política criminal é sua substituição pela política social.

___________

* Leonardo Isaac Yarochewsky e Thalita da Silva Coelho são advogados do escritório Leonardo Isaac Yarochewsky Advogados Associados.

AUTORES MIGALHAS

Busque pelo nome ou parte do nome do autor para encontrar publicações no Portal Migalhas.

Busca