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A má utilização do e-mail profissional e sua consequência trabalhista

Luciano De Almeida Montenegro

O mau uso do e-mail no trabaçho tem resultado em uma crescente onde de demissões por justa causa.

sexta-feira, 19 de abril de 2013

Atualizado às 09:18

Temos acompanhado através de notícias a crescente onda mundial de demissão por justa causa de empregados que fazem mau uso do e-mail profissional disponibilizado pelos seus empregadores, com o envio de material pornográfico, por exemplo.

No Brasil, as Cortes Superiores têm entendimento consolidado de que a má utilização do correio eletrônico fornecido pelo empregador, por parte do empregado, com o envio de mensagens sem conteúdo profissional caracteriza a falta grave a ensejar a demissão por justa causa.

E, ao contrário do que muitos ainda podem pensar, é facultado o direito ao empregador de fiscalizar a utilização do e-mail profissional por parte de seus empregados, sem que haja qualquer violação ao princípio constitucional da inviolabilidade da intimidade e do sigilo de correspondência pessoal. Isto porque, quando da promulgação da Constituição Federal de 1988, sequer se ouvia falar em e-mail no Brasil. O Legislador, obviamente, pretendeu dar proteção à correspondência pessoal. Isto posto, ao acompanhar a evolução tecnológica vivenciada nos dias de hoje, a proteção trazida pela Carta Magna abrange as mensagens enviadas e recebidas do e-mail pessoal dos empregados, não se aplicando ao e-mail coorporativo.

Inicialmente, convém esclarecer que, segundo Sérgio Ferreira Pantaleão, "o monitoramento da atividade do empregado traduz exercício do direito de propriedade do empregador sobre o computador, sobre o provedor e sobre o próprio correio eletrônico. Todo este aparato tecnológico é de propriedade da empresa e esta, impondo as mais diversas regras de utilização, disponibiliza para que os empregados possam exercer suas atividades na medida de suas necessidades profissionais".¹

Para o TST, a fiscalização ao e-mail profissional dos empregados é garantido ao empregador por se tratar de um instrumento de trabalho, não devendo existir qualquer intimidade ou privacidade dos empregados a ser violada.

No Brasil, ainda não há uma legislação específica para tratar de e-mails. Desse modo, os julgadores têm se recorrido à legislações estrangeiras para abordar o assunto. Nos Estados Unidos e na Inglaterra, por exemplo, há leis específicas que autorizam esse patrulhamento nos e-mails profissionais por parte dos empregadores, uma vez que entendem que o direito à privacidade dos empregados no local de trabalho não é absoluto.

Assim, o empregador pode exercer, de forma moderada, impessoal e generalizada, de acordo com o Ministro João Orestes Dalazen, do TST, o controle sobre as mensagens enviadas e recebidas com a finalidade de evitar abusos que possam vir a causar prejuízos à empresa.

Por outro lado, o empregador não pode utilizar a mesma prerrogativa para fiscalizar diretamente a utilização do e-mail pessoal dos empregados.

Neste caso, cabe ao empregador restringir a utilização desta ferramenta no horário de trabalho, com bloqueio dos sites de hospedagem de e-mails, evitando que os empregados tenham acesso aos seus e-mails pessoais no ambiente de trabalho.

Acompanhando o mesmo raciocínio, o acesso à internet por parte dos empregados durante a jornada de trabalho também pode ser monitorada pelo empregador e, do mesmo modo, sua má utilização pode caracterizar falta grave por parte do empregado.

Cabe ao empregador orientar aos seus empregados quanto às regras de utilização das ferramentas profissionais (incluindo e-mail e internet) e que a quebra dessas regras poderá acarretar em demissão por justa causa, prevista no artigo 482, alíneas "a" e "b", da CLT.

Somente através da comprovação do repasse dessas orientações logo no início do contrato de trabalho estará resguardado o empregador, que poderá utilizar do seu poder diretivo para aplicação de justa causa a empregado que fizer mal uso das ferramentas de trabalho, como o e-mail profissional.

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¹ Fonte: https://www.guiatrabalhista.com.br/tematicas/monitoramentodee-mails2.htm

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* Luciano De Almeida Montenegro é advogado do escritório Siqueira Castro Advogados.

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