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Dos alimentos entre cônjuges e companheiros

Tatiana Malagutti

A regra básica a ser obedecida para a fixação de alimentos é o binômio necessidade-possibilidade.

terça-feira, 7 de maio de 2013

Atualizado em 6 de maio de 2013 16:20

Dispõe o art. 1.694, caput, do CC/02 que: "Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação".

Portanto, denota-se que o instituto dos alimentos, consagrado pelo dispositivo acima transcrito, está fundado exclusivamente no Direito de Família.

Não obstante os vínculos familiares tenham origens diversas, a obrigação alimentar tratada neste brevíssimo estudo restringir-se-á ao vínculo conjugal e ao vínculo da união estável.

A lei do divórcio (6.515/77) previa a cessação dos deveres de coabitação e fidelidade, concluindo-se que o dever material seria mantido durante a separação, podendo extinguir-se quando do divórcio (arts. 50 e 26).

Porém, o art. 19 limitava os alimentos ao cônjuge "inocente" que deles necessitasse.

Com o advento do CC/02, ainda que não tenha havido a revogação da lei do divórcio, a impropriedade contida no texto desta foi sanada, por meio do art. 1.704, caput, que traz em sua redação: "Se um dos cônjuges separados judicialmente vier a necessitar de alimentos, será o outro obrigado a prestá-los mediante pensão a ser fixada pelo juiz, caso não tenha sido declarado culpado na ação de separação judicial".

Tal prestação decorre do dever de mútua assistência entre os cônjuges, previsto no art. 1.566, inciso III, do CC/02 vigente.

Com a promulgação da CF/88, houve o reconhecimento da união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar.

Contudo, o entendimento majoritário dos tribunais era de que não havia obrigação alimentar entre companheiros quando da dissolução da união estável.

Este direito foi assegurado apenas com a edição da lei 8.971/94.

O direito dos ex-companheiros aos alimentos foi se aperfeiçoando, sendo reforçado pela lei 9.278/96, nos art.s 2º, inciso II, e art. 7º, caput, e, finalmente, com a instituição do CC/02, quando da inserção dos companheiros no rol dos alimentados, adequando-se à nova ordem jurídica.

Para que qualquer um dos cônjuges ou companheiros perceba alimentos de seu ex-consorte é necessária a comprovação da ausência de condições de auto-sustento.

Na atual conjuntura, com as transformações socioeconômicas, a orientação é a de que só terá direito a alimentos aquele que provar sua impossibilidade para o trabalho, observando-se, por exemplo, sua saúde, idade, sua capacidade (ou incapacidade) laboral para se auto-sustentar e o período que será necessário tal auxílio, que poderá ser definitivo ou temporário.

Para facilitar a compreensão, imaginemos a senhora que passou quase toda a vida dedicando-se exclusivamente ao lar, ao marido e aos seus filhos. De repente, vê-se abandonada pelo consorte. No caso, ainda que esta senhora possua nível superior e experiência em alguma atividade laboral, dificilmente conseguirá novamente inserir-se no mercado de trabalho, tendo em vista o período de afastamento e sua idade.

Em contraponto, cite-se a mulher jovem, que cursou faculdade, exerceu sua profissão nos primeiros anos de união estável e, posteriormente, deixou de exercer sua atividade e dedicou-se apenas ao lar. Neste caso, a companheira poderá pleitear alimentos, desde comprovada sua necessidade, sendo justo que estes deverão ser fixados em caráter temporário.

Note-se que os alimentos podem se destinar estritamente à alimentação, à saúde, à moradia e ao vestuário, ou, além dessas necessidades, podem atender a outras como lazer e educação, de modo que seja preservada a vida compatível com a condição social dos sujeitos do direito.

A regra básica a ser obedecida para a fixação de alimentos é o binômio necessidade-possibilidade, propiciando que o instituto dos alimentos, concebidos pelo Direito de Família, realmente preste auxílio às pessoas necessitadas e não sirva para fomentar o ócio e parasitismo.

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Bibliografia

AIDAR, Antonio Ivo & SILVA, Ana Grabriela Lopez Tavares da. Prática no Direito de Família e Sucessões. São Paulo: Quartier Latin, 2009.

Grandes temas de direito de família e das sucessões. Coordenadores Regina Beatriz Tavares da Silva e Theodureto de Almeida Camargo Neto. São Paulo: Saraiva, 2011.

VELOSO, Zeno. Código Civil Comentado: direito de família, alimentos, bem de família, união estável, tutela e curatela: arts. 1.694 a 1.783, volume XVII/Zeno Veloso; coordenador Álvaro Villaça Azevedo - São Paulo: Atlas, 2003.

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* Tatiana Malagutti é advogada do escritório Angélico Advogados

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