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Contrato celebrado em moeda estrangeira

Breno Hugo da Silva Giamatei

"O STJ já pacificou o entendimento de que a conversão deverá observar a data do efetivo pagamento".

terça-feira, 9 de julho de 2013

Atualizado em 8 de julho de 2013 20:32

A dinâmica comercial nos dias atuais traz novamente a tona inúmeras questões relativas à matéria contratual.

Não é raro nos depararmos com contratos celebrados em moeda estrangeira, mais comumente o dólar. A legislação que trata desse assunto levanta dúvidas já sanadas pelo judiciário, mas que merecem comentários devido ao grande número de interessados sobre o tema.

É natural nos depararmos muitas vezes com a dúvida de empresas questionando a possibilidade ou não de celebrar contratos em dólar. Tal recorrência advém da interpretação equivocada da legislação que proíbe o pagamento em moeda estrangeira. A leitura apressada dos dispositivos legais leva muitos a deduzir que o contrato deve unicamente ser em moeda nacional, porém a legislação proíbe tão somente o pagamento, razão pela qual o STJ já se posicionou de forma pacífica sobre o tema.

Outro ponto que ensejou muitas dúvidas diz respeito ao momento correto para a conversão das moedas.

Defendiam alguns que a data base deveria ser a data da assinatura do contrato; outros a data do efetivo pagamento ou ainda a data do ajuizamento da ação que discute o débito contratual.

O STJ também já pacificou o entendimento de que a conversão deverá observar a data do efetivo pagamento, principalmente quando existir no contrato cláusula estipulando nesse sentido.

Dai a importância, em se estipular de forma expressa a data da conversão da moeda estrangeira em moeda nacional, demonstrando assim expressamente o real interesse das partes, não dando margem a interpretação diversa.

Verifica-se, portanto, que os argumentos contrários à contratação em moeda estrangeira estão superados pelos recentes julgados de nossos Tribunais. Nem poderia ser diferente tendo em vista que as relações comerciais são dinâmicas e necessitam de ferramentas adequadas para melhor se desenvolverem.

Ademais, os princípios que regem os contratos apontam para a solução adotada pela jurisprudência. A autonomia da vontade e da boa-fé contratual já garantiu a validade deste tipo de contrato fixado em moeda estrangeira.

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* Breno Hugo da Silva Giamatei é advogado do escritório Piazzeta e Boeira Advocacia Empresarial.

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