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Lei estadual confirma critérios para cobrança de dívidas

Carla Fava Altério e Renata Calixto Andrade

"A lei obriga que todas as ligações sejam gravadas e, ainda, resguardo ao consumidor o direito de requerer a disponibilização da gravação".

quarta-feira, 10 de julho de 2013

Atualizado em 9 de julho de 2013 12:25

A cobrança de dívida é tema recorrente no legislativo e, atualmente, inúmeros projetos de lei tramitam na Câmara Federal acerca do assunto.

Com o intuito de proteger o consumidor, a maioria dos projetos visa estabelecer novos critérios para cobrança de dívidas, como prazo mínimo de 10 dias para postagem do boleto (PL 4.911/09) e afastamento dos encargos de mora no caso do boleto não ser recebido antecipadamente pelo devedor ( PL 2.445/11).

Seguindo a tendência nacional, em fevereiro de 2013, foi aprovada no Estado de SP, a lei 14.953/13, que materializa os princípios da transparência e da informação, cernes basilares que norteiam as relações de consumo.

Agora, para realização de cobrança, seja pela forma física, verbal ou eletrônica, o credor deve descrever, pormenorizadamente, todos os encargos que envolvem a quantia final cobrada, de modo a elucidar se houve a incidência de qualquer taxa, multa, honorários, juros ou custas.

Além disso, nos casos de cobrança através de contato telefônico, a nova lei obriga que todas as ligações sejam gravadas e, ainda, resguardo ao consumidor o direito de requerer a disponibilização da gravação pelo fornecedor.

Em relação à obrigatoriedade de discriminação de todos os valores cobrados, a lei não traz nenhuma novidade, até porque tal obrigação já deveria ser cumprida pelas empresas desde a alteração do art. 6º, inciso III1 do CDC, em dezembro de 2012, no sentido de garantir ao consumidor a especificação correta do preço e dos tributos incidentes. Por outro lado, o direito de solicitar a gravação já era garantido pela portaria 49/09 da Secretaria de Direito Econômico do MJ.

Todavia, muitas empresas ainda descumprem exigências como as ratificadas pela nova lei estadual, baseando suas escusas na necessidade de a lei ser taxativa e detalhista, ao contrário do que dispõe os princípios que norteiam o direito consumerista, tais como a boa-fé, a transparência e a clareza.

Assim, a legislação servirá como reforço da garantia ao direito básico do consumidor à informação clara e precisa, bem como de não ser exposto a situações vexatórias nas cobranças realizadas pelas empresas.

Para as empresas, fica o alerta e a necessidade de adequação à lei paulista, que se não cumprida, certamente contará com sanções rigorosas dos entes de defesa e proteção dos consumidores, como o Procon.

_________

1 "São direitos básicos do consumidor:
(...)
III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem".

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*Carla Fava Altério e Renata Calixto Andrade são advogadas do escritório Rayes & Fagundes Advogados Associados.









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