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Censo Anual de Capitais Estrangeiros no País (Ano Base 2012)

Todo ano o Banco Central do Brasil realiza uma pesquisa de caráter declaratório, a fim de averiguar a quantidade de moeda estrangeira investida na economia brasileira.

segunda-feira, 12 de agosto de 2013

Atualizado em 9 de agosto de 2013 13:27

Todo ano o Banco Central do Brasil realiza uma pesquisa de caráter declaratório, a fim de averiguar a quantidade de moeda estrangeira investida na economia brasileira através de investimentos feitos em pessoas jurídicas residentes em território nacional.

Neste ano de 2013, a Carta Circular 3.603, de 27 de junho, emitida pelo próprio Banco Central, estabeleceu um período de aproximadamente um mês e meio para apresentação das informações consideradas necessárias para a referida averiguação. Tal prazo, iniciado em 1º de julho de 2013, se finda no dia 15 de Agosto deste mesmo ano [1].

Devem prestar a declaração as pessoas jurídicas sediadas no país que se enquadrem nos requisitos listados a seguir, lembrando tratar-se de um rol taxativo de características nas quais devem se encaixar:

(i) que tenham participação direta de não residentes em seu capital, em qualquer montante e patrimônio líquido igual ou superior a US$ 100 mi, em 31 de dezembro de 2012 [2]; e

(ii) que tenham saldo devedor total de créditos comerciais de curto prazo (exigíveis em até 360 dias), igual ou superior a US$ 10 mi em 31 de dezembro de 2012 (contando com a mesma cotação mencionada no item anterior).

Encontram-se igualmente obrigados os fundos de investimento, que deverão informar, por meio de seus administradores, o montante total de suas aplicações e a quantia correspondente à participação de estrangeiros em seu patrimônio, discriminando os não residentes que possuam, individualmente, participação igual ou superior a 10% do patrimônio total do fundo, respeitado o montante mínimo de US$ 100 mi investidos no país na data-base.

Por outro lado, estão dispensados de prestar a declaração: (i) as pessoas físicas, (ii) os órgãos da administração direta da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, (iii) as pessoas jurídicas devedoras de repasse de créditos externos concedidos por instituições sediadas no país, e (iv) as entidades sem fins lucrativos mantidas por contribuição de não residentes.

Por fim, ressaltamos a existência de sansão a ser aplicada àquele que não cumprir com esta exigência.

Nos termos da legislação aplicável, a entrega da declaração do Censo Anual em atraso, o não fornecimento de tal declaração e/ou a prestação de informações incorretas, incompletas ou falsas, podem ensejar a aplicação de multas de até R$ 250 mil pelo Banco Central do Brasil [3].

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[1] Artigo 1º da Carta Circular nº 3.603 de 27 de junho de 2013.

[2] Levando-se em consideração a cotação oficial de R$ 2,04 para cada US$ 1,00.

[3] Art. 7º da Lei 11.371/06: "As infrações às normas que regulam os registros, no Banco Central do Brasil, de capital estrangeiro em moeda nacional sujeitam os responsáveis à multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$250.000,00 (duzentos e cinqüenta mil reais) (...)". Vide também Resolução 4.104, de 28 de junho de 2012, do Banco Central do Brasil, que dispõe sobre os critérios para aplicação de penalidades por infrações às normas que regulam os registros e o censo de capitais estrangeiros no país.

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* Ruy Menezes Neto e Dmitrii Lenzi Petrovich são advogados do escritório Almeida Advogados.

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