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A suspensão do IPI, a importação por "Conta e Ordem" e a conveniente interpretação da RFB

Thiago Mendes Gonçalves Garbelotti

O artigo 29 da lei 10.637/02 prevê a suspensão do IPI nas aquisições de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem utilizados na fabricação de produtos automobilísticos, farmacêuticos, alimentícios, químicos, calçados, dentre outros.

quarta-feira, 11 de setembro de 2013

Atualizado às 13:50

O artigo 29 da lei 10.637/02 prevê a suspensão do IPI nas aquisições de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem utilizados na fabricação de produtos automobilísticos, farmacêuticos, alimentícios, químicos, calçados, dentre outros.

Segundo o citado artigo, tal benefício é aplicável, inclusive, às mercadorias importadas, desde que importadas diretamente pelo estabelecimento responsável pela sua respectiva industrialização.

Ao interpretar tal dispositivo, a RFB, convenientemente, o fez de maneira literal, de forma a afastar o benefício em apreço na hipótese de importação realizada através de trading, na modalidade por "Conta e Ordem".

Eis os termos da Solução de Divergência 10/13, publicada recentemente1:

"A pessoa jurídica importadora que opere por conta e ordem de estabelecimento industrial - ainda que este atenda aos requisitos previstos no art. 29 da Lei nº 10.637, de 2002, e na Instrução Normativa RFB nº 948, de 2009 - não pode efetuar o desembaraço aduaneiro e a saída de mercadoria de procedência estrangeira com a suspensão de IPI de que tratam aqueles atos legais."

Não obstante, na importação por conta e ordem, a empresa contratada (trading) tão apenas promove em seu nome o despacho aduaneiro de importação de mercadoria que fora, de fato e juridicamente, adquirida por outra. É dizer, é o industrializador quem importa diretamente a mercadoria, utilizando-se apenas dos serviços de terceiros que se restringem à realização dos atos burocráticos necessários à entrada da mercadoria no país.

Tal restrição só faria sentido no caso de importações "por encomenda", pois essa modalidade caracteriza-se pela importação de mercadorias adquiridas por importadora (trading), para posterior revenda para empresa pré-determinada, tida como encomendante das mercadorias.

Nessa modalidade, a trading não age como prestadora de serviço e sim como comerciante, sendo-lhe atribuída a natureza de destinatária jurídica da mercadoria, sendo que seu ganho não reside na intermediação, mas num mark up sobre o preço da mercadoria. Ela não emite NF de Serviço, mas sim NF de Venda.

Nesse cenário, as empresas podem adotar uma das seguintes posturas: questionar no judiciário a restrição imposta pela RFB ou reorganizar seus procedimentos de importação no sentido de fruir, sem óbices por parte do Fisco, a suspensão do IPI prevista pela legislação.

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1DOU de 18/07/13.

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* Thiago Mendes Gonçalves Garbelotti é advogado do escritório Braga & Moreno Consultores e Advogados.

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