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Plano de opções como parte da remuneração

A concessão de opção de compra de ações tem sido cada vez mais comum na remuneração dos executivos. Geralmente atreladas ao cumprimento de metas ou à permanência nos quadros da empresa, estas opções revelaram-se como um mecanismo de incentivo aos executivos.

quinta-feira, 19 de setembro de 2013

Atualizado em 18 de setembro de 2013 14:33

A concessão de opção de compra de ações1 tem sido cada vez mais comum na remuneração dos executivos brasileiros. Geralmente atreladas ao cumprimento de metas ou à permanência nos quadros da empresa por certo tempo, estas opções revelaram-se como um importante mecanismo de incentivo aos executivos, muitas vezes facilitando o alinhamento dos seus interesses aos dos acionistas da empresa.

Algumas empresas usam este incentivo como forma de reter seus talentos. Outras como um meio de envolver e estimular seus colaboradores após fusões ou aquisições.

Estas políticas de remuneração geralmente são oferecidas aos administradores, incluindo os membros do Conselho de Administração e os Diretores estatutários e não estatutários. Normalmente compõem parte da remuneração do executivo, que recebe um valor fixo, obedecendo ao máximo fixado em Assembleia Geral e estabelecido pelo Conselho de Administração, mais os valores decorrentes do plano de opções, que como mencionado podem ser atrelados a avaliações individuais de desempenho e alcance de metas.

É bastante comum que a companhia estabeleça um limite máximo de ações submetidas às opções de compra. Há ainda a possibilidade de que estas opções sejam pessoais e intransferíveis, com exceção apenas das opções maduras, que podem ser exercidas por herdeiros em caso de falecimento de seu titular.

Apesar de a discussão já ser antiga, ainda não há qualquer entendimento definitivo sobre o plano de opções enquadrar-se ou não como remuneração de natureza trabalhista. Percebemos apenas uma leve inclinação dos juízes do trabalho para o entendimento de que as stock options não têm natureza salarial, sendo matéria restrita à legislação societária.

Contudo, para que este entendimento seja aplicável à prática, é necessário que o plano seja muito bem estruturado, afastando-se dele características que possam configurar remuneração trabalhista, como por exemplo a percepção mensal de valores decorrentes das stock options.

Em outras palavras, o plano de opções oferece vantagens sob o ponto de vista dos encargos trabalhistas, desde que corretamente estruturado e aplicado à realidade da companhia.

Outra vantagem das stock options para as empresas é que, na maioria dos casos, os ganhos financeiros vão para quem realmente tem impacto em seus resultados, associando a componente variável da remuneração ao desempenho individual e à evolução dos resultados da organização.

Contudo, antes de implantar este modelo, também é importante que a companhia avalie os riscos que ele pode oferecer.

Conforme ocorreu nos EUA, a política aumenta as chances de manipulação de resultados para benefício dos detentores das opções. É necessário também considerar que o exercício da opção representa necessariamente diluição de capital, haja vista que a mudança de titularidade das ações.

Ainda, os administradores da companhia, assim como todos os demais participantes do plano, beneficiam-se com o aumento do valor das ações da empresa, o que pode incentivá-los a tomar decisões que visem resultados a curto prazo, colidindo, eventualmente, com intenções de ganhos a longo prazo de outros acionistas ou investidores.

Em que pese os pontos acima mereçam reflexão dos acionistas, o plano de opções é uma boa forma de alinhar os interesses dos funcionários ao da companhia, motivando-os a agregar valor aos negócios da empresa.

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1O contrato de opção de compra de ação - ou stock option - confere ao titular o direito de comprar a ação de uma empresa por um preço pré-determinado no próprio contrato, independente da flutuação do valor da ação no mercado. Assim sendo, o valor da opção, ou seja, o preço com que esse contrato será negociado, está atrelado ao valor da ação em si.

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* Maria Carolina La Motta Araujo Aniz e Aline de Barros Franco Rodrigues são advogadas do escritório Almeida Advogados.

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