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A (des)necessidade de alteração da lei de arbitragem

José Nantala Bádue Freire

Se há algo a rever no texto de lei vigente, de fato, são apenas alterações pontuais.

terça-feira, 15 de outubro de 2013

Atualizado em 14 de outubro de 2013 16:10

Os periódicos vêm acompanhando com grande interesse a proposta de reforma na lei de arbitragem (lei 9.307/96), capitaneada pelo ministro Luís Felipe Salomão, do STJ, e fundada em requerimento apresentado pelo senador Renan Calheiros. O projeto de lei iniciou sua tramitação de forma bastante acelerada, propondo reformas mais aprofundadas no texto vigente, com o fim de que "o país acompanhe e se adapte às novas exigências da realidade negocial internacional, a fim de atender satisfatoriamente a complexidade das relações jurídicas modernas".

Diante desta justificativa do senador, pergunta-se: com a lei atual, o Brasil está defasado frente às alegadas "exigências da realidade negocial internacional"?

Os números da arbitragem no Brasil, inclusive no que diz respeito às arbitragens internacionais, parecem evidenciar o contrário. Em 2012, o Brasil foi a sétima sede de arbitragem mais escolhida pelas partes que elegeram a CCI como câmara competente para resolver seus litígios. Em outros centros de arbitragem importantes, como a LCIA - London Court of International Arbitration e a American Arbitration Association, o Brasil é constantemente citado como um exemplo de país "amigo da arbitragem" (arbitration friendly), pelo desenvolvimento que este meio de solução de controvérsias obteve desde a entrada em vigor da lei 9.307/96 e das ratificações das Convenções do Panamá de 1975 e de Nova Iorque de 1958, respectivamente através dos decretos 1.902/96 e 4.311/02. Isso demonstra claramente a segurança que a comunidade internacional deposita no sistema brasileiro, o que inclui, por óbvio, a legislação atual atinente ao instituto.

Ademais, nossa lei de arbitragem é claramente inspirada na lei modelo da UNCITRAL - United Nations Commission on International Trade Law e observou as experiências de outros países de tradição cultural mais próxima da nossa, como são os casos de Espanha e Portugal, grandes laboratórios para se prever os problemas que poderemos enfrentar em diversos setores.

Diante desta realidade, não há como se sustentar a justificativa de que a lei necessita de reforma para se adequar às "novas exigências da realidade negocial internacional". O ambiente para arbitragem no Brasil, tanto a doméstica quanto a internacional, é propício e seguro.

Se há algo a rever no texto de lei vigente, de fato, são alterações pontuais. Cito como exemplo a parte final do parágrafo 1° do art. 33. Este dispositivo traz certa dúvida quanto ao termo inicial para a contagem do prazo de noventa dias. Diante disto, pode-se sugerir que, ao invés de se prever que o prazo será contado a partir da intimação da sentença arbitral ou de seu aditamento, seria mais preciso determinar como termo inicial a intimação da parte sobre sentença arbitral final. Todavia, repise-se, reinventar a roda seria, além de inútil, ameaçador a todo o desenvolvimento do instituto em nosso país.

No projeto de lei que está em tramitação alguns pontos sensíveis vêm sendo discutidos e, possivelmente, trarão muito mais dúvidas e incertezas do que, de fato, sanarão com as questões que pretendem resolver: a arbitrabilidade das questões envolvendo direitos do consumidor e trabalhistas.

Sempre que há alguma tentativa de se alterar, incorporar ou revisitar qualquer dispositivo de lei que afete especificamente as relações do trabalho ou os direitos do consumidor em nosso país, a "comoção" é grande. Mudar algo que seja vinculado à CLT ou ao CDC em nosso país sempre chama muita atenção e dificulta bastante tanto a tramitação do projeto quanto a própria eficácia da lei depois de aprovada.

De fato, incluir na lei 9.307/96 dispositivos que declarem ser arbitráveis, sob regimes especiais, os direitos do consumidor e os direitos trabalhistas disponíveis não significa, necessariamente, que as Justiças Estadual e do Trabalho os aplicarão. Para manter o mesmo entendimento vigente nos dias de hoje, os magistrados de posição mais protetiva das partes tidas como "vulneráveis" (o que é de se compreender perfeitamente), afastariam ou mitigariam a aplicação de qualquer dispositivo de lei que pudesse significar alguma ameaça aos direitos destes.

Em virtude desta realidade, refletida de forma abreviada e incompleta neste artigo, acredita-se que a arbitrabilidade de questões envolvendo direitos trabalhistas e relações de consumo devem ser objeto de maior desenvolvimento jurisprudencial, pois não é na lei de arbitragem que se deve definir qual direito é ou não transigível.

Entendo que o texto da lei, justamente por ser aberto neste sentido, trouxe grande sucesso ao instituto da arbitragem no Brasil, posto que deu ao julgador uma maior amplitude de interpretação e deixou à jurisprudência a incumbência de fixar tais limites de acordo com o caso. Isto não traz insegurança jurídica, mas sim, possibilita o amadurecimento do direito.

No entanto, o empenho do ministro Luís Felipe Salomão na condução dos trabalhos desta reforma deve ser prestigiado. Isto sem se falar no enfoque que, nestes últimos meses, os membros da comissão de juristas têm dedicado à mediação, que ainda não é regulada no Brasil e que, sem dúvida alguma, poderá se desenvolver muito bem em nosso país, principalmente se a sua lei for bem redigida, o que é esperado em virtude do quilate dos jurisconsultos envolvidos.

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* José Nantala Bádue Freire é advogado da área cível do escritório Peixoto & Cury Advogados

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