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Estado de MG edita novas normas sobre a política florestal e de biodiversidade

A norma amplia as hipóteses de dispensa de reserva legal, isentando as áreas destinadas à infraestrutura pública em geral.

quarta-feira, 6 de novembro de 2013

Atualizado em 5 de novembro de 2013 14:49

Foi publicada no Diário Oficial do Estado de MG de 17/10/13, a lei 20.922/13, que dispõe sobre as políticas florestal e de proteção à biodiversidade no Estado, instituindo o novo Código Florestal mineiro.

A norma mencionada visa, em síntese, à adequação da legislação mineira ao disposto no Código Florestal Federal, instituído pela lei 12.651/12, além de trazer algumas inovações dentro da competência legislativa concorrente do ente estadual.

O novo Código Florestal mineiro também consolida no âmbito da legislação estadual conceitos, instrumentos e determinações previstos na lei federal 9.985/00, que regulamenta o SNUC - Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza. A norma apresenta ainda dispositivos legais relativos a infrações e penalidades administrativas complementando o conteúdo já previsto no decreto estadual 44.844/08.

Comparando-se o texto da lei estadual 20.922/13 com o Código Florestal Federal, verifica-se que a nova norma estadual amplia as hipóteses de dispensa de reserva legal, isentando as áreas destinadas à infraestrutura pública em geral (antes restrita às ferrovias e rodovias), bem como os empreendimentos de disposição de resíduos sólidos urbanos e de aquicultura em tanque-rede.

Quanto às APPs - áreas de preservação permanente foi estendida ao governador pela lei estadual 20.922/13 a mesma competência atribuída à presidência da República em função do Código Florestal Federal, para considerar como de utilidade pública ou de interesse social atividades não previstas no texto legal desde que devidamente caracterizadas e motivadas em procedimento administrativo próprio, quando inexistir alternativa técnica e locacional à atividade proposta.

Na mesma edição do DOE/MG, o governador editou o decreto estadual 46.336/13, que dispõe sobre a autorização para o corte ou a supressão de vegetação em casos específicos.

O decreto em análise fixa uma regra de transição para vigência durante o período compreendido entre a publicação do novo Código Florestal mineiro e a regulamentação, promoção e definição pelo COPAM - Conselho Estadual de Política Ambiental das áreas prioritárias para a conservação da biodiversidade e para a criação de unidades de conservação no âmbito do estado de MG, conforme art. 123 da lei 20.922/13. A partir da data de publicação da referida lei estadual, o Conselho terá o prazo de dois anos para edição da norma. De acordo com o decreto 46.336/13, o corte ou a supressão de vegetação primária ou secundária, nos estágios médio ou avançado de regeneração, classificada nas tipologias de floresta ombrófila densa, floresta ombrófila mista, floresta ombrófila aberta, floresta estacional semidecidual, floresta estacional decidual e campos de altitude, somente poderão ser autorizados nos termos da lei Federal 11.428/06 (lei da Mata Atlântica) e desde que estejam presentes os critérios previstos no novo Código Florestal mineiro. Por fim, o decreto veda a supressão de vegetação nativa em áreas de preservação permanente protetoras de veredas, ressalvadas as hipóteses de utilidade pública, dessedentação de animais ou consumo humano.

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* Patrícia Campolina Vilas Boas é advogada do escritório Rolim, Viotti & Leite Campos Advogados.

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* Thiago Pastor Alves Pereira é sócio e advogado do escritório Rolim, Viotti & Leite Campos Advogados.






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