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Cultura recuperacional

Nesses oito anos, os magistrados, advogados, economistas e empresários brasileiros dominaram a nova lei, construindo uma sólida jurisprudência sobre recuperação judicial.

terça-feira, 19 de novembro de 2013

Atualizado em 18 de novembro de 2013 15:41

Faz pouco mais de oito anos que o Brasil tem uma lei de recuperação de empresas (11.101/05). A mera existência desta lei já é algo muito importante. Uma boa lei de recuperação de empresas permite que os credores da empresa saibam o quanto poderão receber caso a empresa devedora enfrente dificuldades financeiras. Por isso, as leis de recuperação de empresas servem para que se possa reduzir o custo de crédito das empresas. E empresas que obtém crédito com menores juros enfrentam menores dificuldades financeiras. Logo, uma boa lei de recuperação de empresas serve para evitar crises empresariais. Isto é o que todos desejamos. Empresas fortes, que pagam salários e tributos, contribuindo para o desenvolvimento econômico nacional. Por isso, passados oito anos, cabe perguntar: a nossa lei de recuperação de empresas atingiu seus objetivos? Podemos responder com segurança que sim. Nesses oito anos, os magistrados, advogados, economistas e empresários brasileiros dominaram a nova lei, construindo uma sólida jurisprudência sobre recuperação judicial. Isto orienta os mercados nas suas operações de crédito. No entanto, ainda há muito o que fazer. Necessitamos da disseminação de uma cultura recuperacional.

A recuperação de empresas serve para que se possa pagar, o máximo possível, dentro das possibilidades da empresa, todos os seus credores, sejam eles bancos, empregados ou o erário público. É um instrumento para que se estabeleça a cooperação entre credores. Muitas vezes, pagar todo o valor devido a um empregado implica em não pagar integralmente muitos outros empregados. Assim como pagar a integralidade de um imposto à União por vezes implica em não poder pagar diversos outros tributos. O mesmo em relação aos credores bancários. Para que todos ganhem mais, deve haver também a socialização do prejuízo. Estas constatações podem parecer triviais. Mas ainda necessitam ser incorporadas à cultura recuperacional.

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* Luiz Roberto Ayoub é professor da FGV DIREITO RIO.

 

 

 

 

 

 

 

 

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* Cássio Cavalli é professor da FGV DIREITO RIO.

 

 

 

 

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