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Os limites jurisprudenciais da responsabilização de administradores por débitos tributários

Guilherme Barranco

As Fazendas Públicas por muitas vezes se utilizam da responsabilidade pessoal para forçar a cobrança mais ágil ou eficiente do crédito tributário não pago pelas empresas, sem, no entanto, observarem os requisitos básicos dessa responsabilização.

quinta-feira, 5 de dezembro de 2013

Atualizado em 4 de dezembro de 2013 15:36

Tema recorrente na vida das empresas e sempre sob análise do Poder Judiciário é a aplicação da responsabilização pessoal de sócios e administradores por dívidas tributárias das empresas. As Fazendas Públicas por muitas vezes se utilizam da responsabilidade pessoal para forçar a cobrança mais ágil ou eficiente do crédito tributário não pago pelas empresas, sem, no entanto, observarem os requisitos básicos dessa responsabilização.

A previsão legislativa para a responsabilização pessoal por dívidas tributárias não pagas pelas empresas está contida nos artigos 134 e 135 do Código Tributário Nacional. Basicamente são previstas as hipóteses de responsabilização pessoal do sócio quando há dissolução irregular de sociedade, e dos sócios e administradores quando agirem com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos.

Porém, inúmeros foram os casos no passado onde o Fisco exigia pessoalmente do sócio o pagamento de débitos fiscais, simplesmente pelo fato de que o valor não havia sido pago, sem nenhum indício de que tivesse ocorrido algumas das hipóteses qualificantes previstas em lei.

Depois de anos de debate, o STJ pacificou seu entendimento no sentido de que a mera falta de recolhimento do tributo não enseja automaticamente a responsabilização pessoal das pessoas físicas, sendo necessário que o Fisco comprove que eles agiram com excesso de poderes ou infração a lei, contrato social ou estatutos.

Também era muito comum no passado que o Fisco exigisse tributos de sócios ou diretores que não exerciam atos de administração ou que já haviam se desligado da empresa antes da ocorrência dos fatos geradores, pretensão que também foi afastada pelo STJ.

Mais recentemente, o Tribunal vem dando novos passos na consolidação dos limites de atuação de Fisco e contribuintes no que toca ao assunto. Um dos limites é relativo à forma para a caracterização da dissolução irregular da sociedade; vem entendendo o Tribunal que para autorizar o redirecionamento da execução em face do sócio, basta que haja uma certidão de oficial de justiça informando que a empresa não mais funciona no endereço que consta dos autos.

Evidentemente, tal posicionamento gera alguns exageros na sua aplicação e questionamentos ainda não enfrentados pelo Tribunal, como no caso de erro na indicação do endereço do executado pela União, no caso de mudança de endereço do executado já comunicada à Receita Federal do Brasil mas não indicada pela Procuradoria da União na petição inicial da execução fiscal, ou ainda no caso de fechamento ou mudança de local de filial específica que esteja sendo executada, quando o estabelecimento matriz ou outras filiais continuam em atividade. Em todas esses hipóteses não há posicionamento pacífico da jurisprudência, e cada caso poderá ter decisões divergentes entre si, o que gera uma instabilidade jurídica que compromete a tomada de decisões na definição da estratégia de defesa.

Outra questão já pacificada é que a inclusão dos sócios ou administradores nas execuções fiscais, nos casos onde eles não constavam inicialmente na Certidão de Dívida Ativa, título que embasa a execução fiscal, só pode ocorrer caso haja demonstração prévia pelo Fisco da ocorrência dos atos específicos de excesso de poder ou infração a lei, contratos ou estatutos, devidamente comprovados. Por outro lado, se eles já figurarem na Certidão de Dívida Ativa desde o início do processo, se presume a ocorrência dessas circunstâncias qualificadoras e caberá às pessoas físicas comprovarem que não ocorreu nenhuma irregularidade, tarefa por vezes impossível de ser realizada.

Nesse aspecto, a defesa do sócio ou administrador para a comprovação de não ocorrência de tais irregularidades deve ser feita por embargos à execução, não sendo aceita a chamada exceção de pré-executividade, pois o STJ entende que a análise dessas situações exige a produção de provas que não podem ser verificadas de plano pelos Juízes. Essa necessidade implica em um custo alto para os sócios ou administradores, pois a garantia do débito, com depósito, carta de fiança bancária ou penhora de bens, é requisito indispensável ao conhecimento dos embargos a serem apresentados. Ou seja, este aspecto processual envolvido e que é altamente custoso pode até mesmo levar à incapacidade do sócio ou administrador de poder se socorrer do Poder Judiciário para provar seu direito e demonstrar sua não responsabilização por tais dívidas nas situações em que a lei assim definir.

Por fim, resta destacar que mais recentemente o STJ também pacificou o entendimento de que cabe pessoalmente ao sócio ou administrador e não à empresa, apresentar sua defesa e requerer sua exclusão da execução fiscal, não sendo válido que a empresa pleiteie por ele seus direitos.

Dessa maneira, podemos verificar que a jurisprudência do STJ tem indicado algumas balizas na definição da responsabilidade solidária pessoal dos sócios e administradores, preservando a garantia do contraditório e ampla defesa, dentro de limites objetivos e condutas claras de ação, que devem ser analisadas a cada caso analisado.

Contudo, ainda há questões em aberto que prejudicam muito a segurança dos sócios e administradores e que merecerão posicionamento futuro por parte dos nossos tribunais para afastar as arbitrariedades e exageros do fisco, especialmente aquelas tentativas de se utilizar tal mecanismo de responsabilização como uma forma coercitiva de receber tributos.

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*Guilherme Barranco é advogado da área de Direito Tributário do Manhães Moreira Advogados Associados.




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