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A tributação da pessoa física e jurídica relativa aos lucros auferidos no exterior sob a famigerada MP 627

A MP 627 alterou as regras relativas ao momento em que se considera disponibilizado os lucros auferidos no exterior para as empresas controladoras e coligadas domiciliadas no Brasil.

segunda-feira, 23 de dezembro de 2013

Atualizado em 20 de dezembro de 2013 13:26

A MP 627, além de por fim ao Regime Tributário de Transição (RTT), tratou, dentre outros temas, sobre a tão debatida tributação dos lucros de controladas e coligadas no exterior.

Introduzida pelo art. 74 da MP 2.158-35/01, a tributação dos lucros auferidos no exterior foi um dos temas que mais mobilizou o universo jurídico em 2013.

Com a edição da MP acima mencionada, o Governo Federal alterou as regras relativas ao momento em que se considera disponibilizado os lucros auferidos no exterior para as empresas controladoras e coligadas domiciliadas no Brasil, considerando tal fato como sendo a "data do balanço no qual tiverem sido apurados" pela empresa controlada ou coligada.

Tal alteração fez com que fosse deflagrada a discussão sobre a constitucionalidade desta regra, visto que ela alterou a materialidade do Imposto sobre a Renda, prevista na Constituição Federal, que considera como fato gerador a efetiva disponibilidade econômica ou jurídica de renda ou proventos de qualquer natureza, o que não se observa quando da simples apuração do lucro no balanço da empresa investida.

Entretanto, com o julgamento pelo STF relativo à matéria, em abril de 2013, a Corte entendeu ser constitucional a tributação dos lucros auferidos por sociedades controladas localizadas em países com tributação favorecida, e pela inconstitucionalidade da tributação das sociedades coligadas localizadas países sem tributação favorecida.

Contudo, para aqueles que acreditavam que a matéria em questão estava prestes a chegar ao fim, um novo capítulo dessa novela foi instaurado com a Medida Provisória nº 627, eis que disciplinou novas regras sobre a famigerada tributação dos lucros auferidos no exterior, reacendendo, assim, novamente sua discussão.

Pessoas Jurídicas

Das Controladoras

Com relação às empresas brasileiras controladoras, a legislação, em geral, determinou as seguintes mudanças:

  • a contabilização do resultado contábil na variação do valor do investimento equivalente aos lucros e prejuízos auferidos no exterior, relativos ao ano-calendário em que foram apurados no balanço, de forma individualizada em subcontas da conta "investimentos em controladora estrangeira";
  • o prejuízo acumulado da controlada apurado anteriormente à MP poderá ser compensado com os lucros futuros dessa mesma controlada, com exceção das controladas localizadas em países com tributação favorecida;
  • até 2017, os ajustes do valor do investimento em controladas poderão ser consideradas de forma consolidada na apuração do lucro, salvo a parcela de investimento relacionada à controlada localizada em país com tributação favorecida ou país que não tenha acordo com o Brasil para troca de informações fiscais.

Das coligadas

As alterações mais sensíveis para as empresas coligadas foram com relação ao momento da tributação dos lucros.

A MP seguiu o entendimento do STF e determinou que os lucros auferidos pelas empresas coligadas no exterior serão computados na data do pagamento ou do crédito em conta representativa de obrigação da empresa no exterior.

Todavia, para que a regra acima seja aplicada, a empresa investida no exterior deve observar cumulativamente as seguintes regras:

(i) não tributar seus lucros à alíquota nominal inferior a 20%;

(ii) não estar localizada em país ou em dependência com tributação favorecida ou não ser beneficiada de regime fiscal privilegiado;

(iii) não ser controlada, direta ou indiretamente, por pessoa jurídica localizada em pais com tributação favorecida; e

(iv) ter renda auferida mediante a exploração de atividade econômica própria igual ou superior a 80% da sua renda total.

Caso a empresa coligada não atenda todos os requisitos estabelecidos acima, a empresa domiciliada no Brasil deverá adicionar os resultados obtidos no exterior ao lucro líquido relativo ao balanço de 31 de dezembro do ano-calendário em que tiverem sido apurados pela empresa coligada.1

Pessoas Físicas

Uma das novidades mais significativas decorrente da publicação da MP é a definição de novas regras de tributação para as pessoas físicas controladoras de empresas domiciliadas no exterior.2

Via de regra, as pessoas físicas sujeitam-se ao regime de caixa para fins de imposto de renda. No entanto, a MP determinou que a tributação dos lucros auferidos no exterior, passa a ser na data do balanço no qual tiverem sido apurados, ou seja, pelo regime de competência.

Tal regra será válida apenas se a sociedade controlada estiver localizada em país com tributação favorecida ou em país cuja tributação dos lucros seja inferior a 20%, bem como nos casos onde a pessoa física não possuir os documentos de constituição das pessoas jurídicas domiciliadas no exterior.

Ademais, os rendimentos auferidos pelas pessoas físicas decorrente de participações em sociedades controladas domiciliadas no exterior estarão sujeitos ao pagamento mensal do Imposto de Renda até o último dia do mês subsequente ao da disponibilização, a título de antecipação, e deverá compor a base de cálculo do imposto na Declaração de Ajuste Anual.

Cabe destacar que no momento em que efetivamente receber os dividendos, caso haja variação cambial positiva, a pessoa física deverá tributar tal diferença como ganho de capital.

As regas acima expostas também devem ser observadas em caso de controle compartilhado, ou seja, quando a pessoa física residente no Brasil possua vínculo com outras pessoas físicas ou jurídicas e que, em conjunto, detenham participação superior a 50% do capital votante da pessoa jurídica controlada domiciliada no exterior.

Convém informar que as alterações estabelecidas pela MP serão de caráter obrigatório apenas em 2015. Até lá, cabe aguardarmos a sua conversão em lei para que se observe definitivamente as mudanças ora introduzidas.

Diante das inúmeras alterações e inovações promovidas pela MP 627, estamos certos que diversos questionamentos surgirão em breve, eis que disciplinou assuntos consideravelmente delicados e que já foram objeto de inúmeras discussões travadas na esfera administrativa e judicial.

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1 - Art. 78 da MP nº 627, de 11 de novembro de 2013.

2 - Art. 89 e seguintes da MP nº 627, de 11 de novembro de 2013.

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*Andrew Laface Labatut e Homero dos Santos são advogados do Almeida Advogados.







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