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Novas regras do PIS/Cofins

Luis Eduardo Longo Barbosa

Lei 12.865/13 trouxe mudanças relativa à base de cálculo do PIS/Cofins incidentes sobre operações de importação de bens.

sexta-feira, 10 de janeiro de 2014

Atualizado em 9 de janeiro de 2014 15:17

A legislação fiscal Federal passou por algumas alterações. No último dia 10 de outubro, foi publicada a lei 12.865/13 (originária da conversão da MP 615/13), que trouxe diversas mudanças. Dentre estas, merece destaque a alteração do dispositivo que regulamentava a base de cálculo do PIS/Cofins incidentes sobre operações de importação de bens (artigo 7º, inciso I, da lei 10.865/04), objeto de avançada discussão em esfera judicial.

Em linhas gerais, com a edição da nova norma, a base de cálculo de referidas contribuições passou a ser, exclusivamente, o valor aduaneiro das importações. Assim, foi reconhecido, por meio de diploma legal, o pleito dos contribuintes junto aos tribunais sobre a exclusão dos valores relativos ao ICMS, bem como das próprias contribuições referentes ao PIS/Cofins incidentes na importação (como previsto na antiga redação do artigo 7º, I, da lei 10.865/04).

É importante destacar, ainda, que a referida lei já foi objeto de regulamentação pela Receita Federal do Brasil, por meio da instrução normativa (IN-RFB) 1.401/13. Por conta da nova previsão normativa, a princípio, todas as empresas importadoras de bens passaram a beneficiar-se da adequação (leia-se, redução) da base de cálculo do PIS/Cofins importação, independentemente de tutela judicial.

Todavia, como a nova norma não trouxe qualquer previsão quanto à retroatividade de seus efeitos, a discussão judicial permanece necessária para os contribuintes que pretenderem recuperar eventual saldo de créditos de PIS/Cofins, relativamente a valores indevidamente recolhidos em operações anteriores.

Nesse último caso, em virtude da natureza da demanda remanescente (repetição de indébito) faz-se necessária a prévia apuração e quantificação dos montantes, indevidamente suportados pelo contribuinte, para a adequada instrução da ação e seu pedido de devolução.

Para tanto, ao realizar os cálculos do eventual saldo de crédito decorrente de operações anteriores, os contribuintes sujeitos ao regime de tributação pelo PIS/Cofins não-cumulativo (aplicável às empresas optantes pelo lucro real) devem excluir os montantes relativos às contribuições que tenham sido apropriadas e utilizadas como crédito em operações subsequentes, ainda que submetidas ao antigo método de cálculo e recolhimento (indevidamente majorado) quando do desembaraço aduaneiro.

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* Luis Eduardo Longo Barbosa é advogado do escritório Trigueiro Fontes Advogados.




 

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