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Lei Anticorrupção - Será que "pega?"

Não adianta a norma se não há regulamentação, fiscalização e a consequente punição dos envolvidos.

terça-feira, 11 de fevereiro de 2014

Atualizado em 10 de fevereiro de 2014 16:52

Em um país com leis demais, fiscalização e punição de menos, entra em vigor no mês de fevereiro de 2014 a lei 12.846 de 1/8/13, que dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira, com o intuito de penalizar objetivamente nos âmbitos administrativo e civil, pelos atos lesivos praticados em seu interesse ou benefício, exclusivo ou não; as empresas públicas e privadas, organizações, associações, fundações entre outras, como definido no corpo da lei.

A responsabilização objetiva de que trata referida lei ocorre, quando a obrigação de reparar o dano independe de culpa, exemplificando, em regra, é a responsabilidade do Estado pelos atos dos seus funcionários que nessa qualidade causem danos a terceiros, não sendo necessário que o prejudicado prove a culpa da administração, basta haver uma relação de causalidade entre o ato prejudicial e a administração. Outro exemplo é a responsabilidade objetiva do empregador no que se refere a responsabilidade civil pelos atos de seus funcionários que nessa qualidade causem danos a terceiros.

Nesse sentido, essa nova legislação de combate à corrupção, fala da responsabilidade objetiva da pessoa jurídica que cause prejuízo ao patrimônio público, sendo que essa responsabilidade da pessoa jurídica não exclui a responsabilidade individual de seus dirigentes ou administradores ou de qualquer pessoa natural, autora, coautora ou partícipe do ato ilícito.

Segundo a lei, são considerados como atos lesivos à administração pública, nacional ou estrangeira, dentre outros: a) prometer, oferecer ou dar, direta ou indiretamente, vantagem indevida a agente público, ou a terceira pessoa a ele relacionada; b) comprovadamente, financiar, custear, patrocinar ou de qualquer modo subvencionar a prática dos atos ilícitos previstos nesta lei; c) frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo de procedimento licitatório público; d) fraudar licitação pública ou contrato dela decorrente;

Dentre outras sanções, serão aplicadas às pessoas jurídicas consideradas responsáveis pelos atos lesivos as penas de multa e obrigação na reparação do dano.

Para a aplicação das sanções serão consideradas: a gravidade da infração; a vantagem auferida ou pretendida pelo infrator; a consumação ou não da infração; a situação econômica do infrator; entre outros "atenuantes" ;

Os parâmetros de avaliação de mecanismos e procedimentos previstos para aplicação das sanções serão estabelecidos em regulamento do Poder Executivo Federal, ou seja, a lei depende de regulamentação pelo Governo Federal para que a aplicação de suas sanções passe a valer.

Outro ponto delicado da referida lei, é o fato de prever também o chamado "ACORDO DE LENIÊNCIA", onde a autoridade máxima de cada órgão ou entidade pública poderá celebrar acordo com as pessoas jurídicas responsáveis pela prática dos atos lesivos, se estas colaborarem efetivamente com as investigações e o processo administrativo. O acordo implicaria na isenção da pessoa jurídica com relação às sanções previstas na lei.

Assim como já é previsto na própria Constituição Federal, a punição na esfera administrativa, não afastará a responsabilização da pessoa jurídica na esfera judicial, que poderá sofrer, entre outras, as seguintes sanções: a) perdimento dos bens, direitos ou valores que representem vantagem ou proveito direta ou indiretamente obtidos da infração, ressalvado, o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé; b) suspensão ou interdição parcial de suas atividades.

A intenção dos governantes com a presente lei nos parece interessante, e surge em bom momento para o nosso país, onde as pessoas pedem e clamam por justiça. Só nos resta saber se a regulamentação virá a passos de tartaruga, para ser mais uma vez, como diz o ditado popular lei "para inglês ver", pois não adianta a lei se não há regulamentação, fiscalização e a consequente punição dos envolvidos.

Vamos torcer para que esse seja o início para acabar com as licitações "arranjadas", pagamentos de propinas e comissões na área de saúde, segurança, transporte, infraestrutura, educação, construção, publicidade e tantas outras que assistimos no noticiário todos os dias, e o Brasil mude o rumo, para construir o futuro livre de corrupção, onde o trabalho, a ética e o cidadão sejam valorizados com a aplicação do dinheiro público em investimentos necessários para o crescimento sustentável do país, com saúde, segurança, transporte e educação de qualidade, os quais, por incrível que pareça, também são garantidos inclusive pela lei maior que é nossa Constituição Federal.

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* Jane Resina F. de Oliveira é sócia fundadora do escritório Resina & Marcon Advogados Associados.

 

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