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Aceito fazer arbitragens - preço 50% off

Instituto da arbitragem não é um medicamento genérico nem similar do Judiciário. Ao empresário interessado cabe informar-se sobre ele, lendo com cuidado a sua bula.

sexta-feira, 14 de março de 2014

Atualizado em 13 de março de 2014 14:14

Calma, calma! Não é o que parece, como diz o aluno apanhado em flagrante com a cola no colo.

Quem conhece o autor destas mal traçadas linhas sabe que costumo brincar com o que é sério, como forma de chamar a atenção para o objeto das minhas considerações.

Acontece que em certos meios parece correr a ideia de que a arbitragem é uma especialidade jurídica e que o árbitro é um profissional que defende o seu mercado de trabalho. Levadas estas ideias ao seu extremo e considerando que a atividade profissional é exercida dentro de um regime de concorrência, nada impediria que o árbitro fizesse publicidade do seu nome e concedesse desconto no preço do seu trabalho. Comércio é comércio, como se sabe, e o escritório do árbitro adquiriria naquele cenário os contornos de um lodginha.

Estamos diante de alguns enganos, já demonstrados em textos anteriores, mas que é sempre bom reforçar.

Primeiro, a arbitragem não é uma panaceia que cura todas as doenças jurídico-econômicas ligadas ao campo dos direitos patrimoniais disponíveis. Ela é um remédio que deve ser prescrito pelo advogado do interessado, depois de ter sido o seu caso devidamente diagnosticado em seu conteúdo e limites. Esse instituto não é um medicamento genérico nem similar do Judiciário. Ao empresário interessado cabe informar-se sobre ele, lendo com cuidado a sua bula1.

Segundo, parodiando um antigo ministro da educação brasileiro, ninguém é árbitro, podendo alguém estar árbitro, quer dizer, encontrar-se temporariamente investido como árbitro. Árbitro não tem sindicato; não tem distintivo nem carteirinha profissional protegida por uma capa de curo na qual estão inscritas as Armas da República; não tem direito a carro oficial e nem a estacionar em vagas proibidas. Ele não é uma ótóridade, a fazer valer direitos superiores aos demais profissionais, como alguém já disse em relação a certo velho político nordestino.

E, muito menos, o árbitro não precisa ser advogado, embora seja aconselhável que no seio de um tribunal arbitral ao menos um deles apresente tal qualidade como forma de orientar os demais sobre os aspectos processuais do caso, especialmente os relativos ao preenchimento dos requisitos essenciais da sentença arbitral. Sem contar, muitas vezes, a necessidade em que os tribunais arbitrais se vêm frequentemente, de enfrentarem verdadeiros batalhões de advogados que as partes colocam diante deles nos processos em curso, fazendo com que a temperatura verbal nas audiências às vezes extrapole o limite dos sprinklers existentes no teto da sala.

Dois dos limites a serem levados mais em conta são a demora de solução do problema e o custo financeiro e estes pontos são abordado no âmbito da arbitragem institucional, ou seja, aquela que é desenvolvida por meio de uma câmara arbitral, atendido o seu regulamento que, entre outros aspectos, regula o procedimento a ser seguido e os custos da arbitragem por ela conduzida. E aí não tem desconto por mais vontade que possa ter determinado árbitro, ávido por novas contratações.

Em primeiro lugar, o tempo de duração de uma arbitragem tem sido relativamente bem mais curto do que o de uma demanda judicial. Mas se perícias técnicas se revelarem necessárias, a sua realização será feita tal e qual no Judiciário, não havendo aí qualquer ganho temporal. Sob outro aspecto, alguns incidentes na arbitragem podem se multiplicar desacelerando o seu andamento e para o tribunal arbitral é mais problemático denegar pedidos das partes do que pode fazer o juiz, sempre tendo em conta o risco de ver todo o trabalho perdido sob a alegação futura no Judiciário de cerceamento de defesa pela parte perdedora. Mesmo que a sentença arbitral venha a ser confirmada no Judiciário, caso se torne inexequível a sua execução, qualquer ganho no tempo que tenha sido alcançado será desperdiçado e o processo terá demorado bem mais do que se as partes tivessem caminhado diretamente para a solução judicial.

O custo também parece ser atrativo, especialmente quando ponderado em vista da agilidade da arbitragem. Ou seja, embora ele possa ser de início aparentemente mais elevado e despendido em curto espaço de tempo, as partes na arbitragem logo se verão livres de uma pendência jurídico-contábil que muitas vezes torna obrigatória a constituição de uma provisão até o fim do caso, o que onera os seus custos porque o valor correspondente fica intocado no balanço.

Mas, da mesma forma que no Judiciário, a parte perdedora, conforme os termos da cláusula compromissória, ficará responsável por todos os custos envolvidos, inclusive os honorários dos advogados da parte contrária.

No campo do preço é extremamente relevante observar-se o valor da causa - referência para os custos na arbitragem - porque estes podem ser tão elevados que a parte ganhadora, no frigir dos ovos, não terá alcançado um resultado significativo. Brigar por pouco dinheiro via arbitragem poderá representar um verdadeiro tiro no pé. Pode a parte ganhar e não levar, ou levar muito pouco.

Mais uma questão, sabem os árbitros mais do que o juiz nos casos a eles submetidos? Ai vareia, como diria o caipira. Todo juiz em tese tem sólida formação jurídica, aperfeiçoada pelos longos anos em que tenha exercida a magistratura. Mas em determinadas áreas mais específicas do direito, especialmente aquelas relativas ao campo dos negócios, onde se desenvolvem predominantemente as arbitragens, podem faltar-lhe alguns conhecimentos determinados, necessários para que ele julgue o caso com pleno conhecimento de causa. Nada impede que ele, juiz, procure assenhorear-se de tais conhecimentos, gastando um pouco mais de tempo na necessária pesquisa. Mas é justamente nesta questão de maior dedicação ao caso e no seu estudo particularizado que reside um sério problema para o juiz, que se encontra geralmente em meio a uma verdadeira enxurrada de processos novos que chegam a cada dia para sua decisão. Desta forma, o tempo se torna escasso e a dedicação que deveria dar àquele caso mais problemático não se revela factível.

Na situação acima a arbitragem ganha do Judiciário porque os árbitros têm - ou devem ter - condições de dedicar-se com desvelo ao estudo do processo e a disponibilidade para tanto é um requisito que ele deve preencher ao aceitar o caso perante a entidade institucional que administre o processo correspondente.

O assunto evidentemente não se esgota nesta breve apreciação, mas ficam aqui alguns alertas necessários quanto aos pontos acima tratados, objeto de alguma experiência que o autor adquiriu no trato da matéria.

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1 Para quem desejar, indico o meu "Os Segredos da Arbitragem para o Empresário que não Sabe Nada e para o Advogado que sabe pouco", Saraiva, São Paulo, 2013.

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* Haroldo Malheiros Duclerc Verçosa é consultor do escritório Mattos Muriel Kestener Advogados.

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