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O STF e os equívocos do caso Varig

Decisão apresentou alguns equívocos e merece reflexão pública.

sexta-feira, 21 de março de 2014

Atualizado às 09:38

Na semana passada, o STF tomou uma decisão de peso: entendeu que a falida Varig e os beneficiários do fundo de pensão Aerus têm direito ao ressarcimento por prejuízos causados pelo congelamento de tarifas do Plano Cruzado, entre 1985 e 1992. Entendo que esta decisão apresentou alguns equívocos e merece reflexão pública, até porque essa discussão jurídica está diretamente relacionada a outros casos pendentes de julgamento pelo tribunal - notadamente, casos relativos à alteração dos reajustes de poupança por planos econômicos.

O Plano Cruzado foi um plano de natureza monetária, que buscava controlar a inflação brasileira na década de 1980. O congelamento de preços foi uma política que atingiu de forma indiscriminada diferentes setores da economia brasileira - não somente o aéreo. Nosso sistema econômico estava em crise: os mecanismos de mercado não funcionavam de forma adequada. Na agenda política da época, o controle de preços era também visto como solução. Hoje, sabemos que o congelamento não atingiu os resultados esperados. A primeira questão que se pode colocar, no que se refere ao caso Varig, é: faz sentido atribuir à ação estatal o desequilíbrio financeiro provocado na Varig ou, em alguma medida, ao mal funcionamento da economia brasileira da época? Ainda que eu entenda que o julgamento do STF baseou-se numa análise do presente, a partir de critérios de uma economia organizada, não gostaria de aprofundar essa perspectiva. Em artigo recente, Mario Schapiro trata do caso sob esse ângulo ("Varig, Planos Econômicos e as Incertezas do Passado", Blog Direito e Sociedade).

O que eu gostaria de tratar aqui é a perspectiva da responsabilidade da União em indenizar o dano provocado. Ora, a política de controle de preços não pertence somente ao cenário institucional brasileiro do passado. Como exemplo, o atual controle dos preços de combustíveis tem gerado efeitos sobre patrimônio da Petrobrás. Nesse caso, podemos falar em direito a ressarcimento dos acionistas minoritários, lesados pela política econômica do governo para o setor? Se estamos falando da qualidade da ação da União, que teria provocado o dano, podemos questionar se o raciocínio do STF se aplicaria a esse caso também.

No caso Varig, os votos vencidos no tribunal levantaram dúvidas quanto ao nexo de causalidade entre o plano econômico (ação da União) e o dano provocado. Teria sido o congelamento de preços ou a má gestão da empresa, numa economia desorganizada, que teria provocado o prejuízo? Eu proponho outro ângulo para esse debate: mas, afinal, o dano verificado seria passível de reparação? Em outras palavras, seria um dano jurídico? A resposta para esse caso não está no nexo de causalidade, tampouco na análise da qualidade da política adotada pelo governo - uma medida monetária. Nem todo dano provocado em sociedade é jurídico. Existem danos que não são reparáveis e isso é inerente a vida em sociedade. A reparação é excepcional e, nesses casos, o sistema jurídico tutela determinados interesses.

No caso dos planos econômicos, o Estado se valia de sua competência para regular a moeda brasileira. O insucesso da medida, verificado em momento posterior, não implica necessariamente sua ilicitude. Como definir, então, se existe um direito à reparação judicial nesse caso? A resposta está na análise jurídica dos interesses em jogo e a definição do que é tutelado pelo direito em casos concretos. O juiz deve realizar um sopesamento de interesses. Não há critérios legais precisos para determinar o dever e o limite de indenizar. Tudo depende da análise dos elementos jurídicos do caso concreto. O juiz deve responder às seguintes questões: qual é a qualidade do interesse lesado? Qual é a sua consistência jurídica? A socialização da reparação desse dano se justifica e deve ser tutelada pelo direito? É um dano jurídico, portanto? O STF parece ter decidido que sim, mas sem fazer um sopesamento consciente desses interesses. Fez uma análise estritamente individual do caso Varig, procurando fundamentos no nexo de causalidade e na pura existência do dano, sem sequer avaliar a natureza monetária da medida política. Essa é a principal crítica que podemos formular à decisão recente.

Considerando que a decisão está dada e já se perdeu a oportunidade para, nesse caso, se refletir publicamente sobre o interesse individual em planos de natureza monetária, resta ainda um segundo problema. Como deve ser feito o cálculo da reparação? O dano deve considerar o prejuízo ou ser arbitrado de forma equitativa? Entendo que o cálculo não deve considerar a extensão do dano (artigo 944, caput, CC), já que não podemos sustentar a ilicitude da medida política. Na minha opinião, o quanto da indenização deveria ser definido de forma equitativa (artigo 944, parágrafo único, CC). E, nesse sentido, o valor de R$ 6 bi anunciado pela mídia, logo após a decisão, parece bastante significativo se analisado da perspectiva da União. À título exemplificativo, no dia posterior à decisão do STF, a Presidente Dilma anunciou o investimento de R$ 3,8 bi em transporte público para sete unidades da Federação.

Ora, é preciso considerar os efeitos concretos que serão gerados na esfera da União, no processo de definição da reparação. Trata-se de preocupação judicial quanto à coesão social e não simplesmente a tomada de decisão em um caso individual. Diferentes atores sociais foram atingidos por medidas de planos econômicos. Resta saber como o STF justifica o direito à reparação para determinados atores sociais e como ele entende distribuir socialmente os custos relacionados a essa decisão. Insisto no argumento já sustentado por mim ao discutir planos econômicos: a moeda não é passível de apropriação individual. Planos econômicos têm natureza monetária e devem ter tratamento jurídico específico.

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* Camila Villard Duran é Professora Doutora da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (FDUSP) - Departamento de Filosofia e Teoria Geral do Direito (DFD)

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