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Lei Maria da Penha: uma evolução histórica

Maria da Penha foi uma entre as incontáveis vítimas de violência doméstica espalhadas pelo planeta. Mas sua luta e coragem significou uma mudança de paradigma.

quinta-feira, 3 de abril de 2014

Atualizado em 2 de abril de 2014 14:57

Maria da Penha foi uma entre as incontáveis vítimas de violência doméstica espalhadas pelo planeta. Mas, a sua luta e coragem em expor o que a maioria tenta esconder, por vergonha ou negação da realidade, significou uma mudança de paradigma que tirou a sociedade de uma situação de conivência e colocou em posição de enfrentamento.

Em 1983, Maria da Penha sofreu duas tentativas de homicídio por parte do marido - ficando paraplégica. Naquela época não existia uma lei específica sobre violência doméstica, de modo que se aplicava a lei penal vigente, que abordava a violência de maneira geral e a tipificava como crime de menor potencial. O processo só observava a questão criminal, ou seja, a violência em si, sendo necessária a abertura de outra ação na Justiça comum para tratar as questões cíveis (divórcio, guarda, alimentos, etc.).

Isso dificultava muito a decisão da mulher quanto à denúncia, pois muitas vezes ela tinha que continuar convivendo com o agressor denunciado dentro de casa (não havia previsão de prisão preventiva, flagrante ou qualquer outra medida protetiva), criando uma situação de risco ainda maior e que muitas vezes a levava a retirar a denúncia ou até desistir da ação já em curso.

Maria da Penha encarou todos os riscos advindos da precariedade da lei. Mais, frustrada com a morosidade (a sentença levou 15 anos para ser prolatada) e a impunidade do agressor (que se utilizou de todos os recursos possíveis para manter a sua liberdade), acabou buscando o amparo da Comissão Interamericana de Direitos Humanos.

A comissão, reiteradamente, solicitou ao Brasil esclarecimentos sobre o caso, porém não teve resposta. Ante a inércia do país, e após várias tentativas de solucionar o impasse, a Comissão Interamericana de Direitos Humanos tornou público o teor do seu relatório.

Esse foi um caso emblemático, que efetivamente deu origem à lei 11.340/06, ou 'lei Maria da Penha', fortemente embasada nas recomendações formuladas pela Comissão Interamericana de Direitos Humanos, um importante avanço para o nosso país na medida em que evidencia e verdadeiramente enfrenta uma questão séria e que reflete uma preocupação mundial.

"A violência contra as mulheres causa enorme sofrimento, deixa marcas nas famílias, afetando várias gerações, e empobrece as comunidades. Impede que as mulheres realizem as suas potencialidades, limita o crescimento econômico e compromete o desenvolvimento. No que se refere à violência contra as mulheres, não há sociedades civilizadas."
Kofi Annam - Ex Secretário Geral da ONU (1997-2006)

Nesse contexto, a lei 11.340/06 veio introduzir no ordenamento jurídico brasileiro um sistema de prevenção, proteção e assistência às mulheres vítimas de violência doméstica e familiar, com o objetivo de efetivamente garantir os direitos fundamentais previstos na CF.

A partir daí, a violência contra mulher passou a ser conceituada como toda aquela decorrente de ação ou omissão no ambiente de convívio permanente, com ou sem vínculo familiar, inclusive por partes consideradas familiares por afinidade ou vontade expressa, bem como aquela decorrente de relação íntima de afeto, ainda que o agressor não tenha residido com a vítima. Além disso, outro ponto importante da lei foi o reconhecimento não só da violência física, mas também da violência psíquica, sexual, patrimonial e moral como violência doméstica e familiar.

Destaca-se também a mudança que possibilita a qualquer pessoa denunciar os casos de violência contra a mulher, seja junto a autoridade policial, ao MP ou ao Centro de Atendimento à Mulher, esse último por meio do telefone 180.

A lei Maria da Penha transformou em obrigação legal o dever do Poder Público de implementar medidas conjuntas para garantir a proteção integral da mulher, bem como de que a União, Estados e municípios, desenvolvam políticas públicas efetivas e integradas de proteção, especialmente com enfoque na prevenção, determinando, ainda, a criação de centros multidisciplinares de atendimento às vítimas e seus dependentes, bem como de casas-abrigos para acolherem mulheres em situação de risco. Cabe ao MP acompanhar e fiscalizar o cumprimento da lei pelo Poder Público.

No que tange as atribuições da autoridade policial, a lei determina que, na hipótese de iminência ou efetiva violência contra a mulher, a autoridade deve adotar de imediato as providências legais para coibir tal prática devendo, se necessário, fornecer à vítima proteção policial e orientação quanto aos seus direitos e os serviços de proteção disponíveis.

As medidas protetivas de urgência são outra conquista relevante, podendo ser concedidas isolada ou acumuladamente com outras, mesmo antes da oitiva do agressor, com o intuito de preservar a integridade física, psíquica, ou patrimonial da mulher. Tais medidas podem ser aplicadas, inclusive, contra a vontade da vítima quando houver indícios de que tal vontade não é livre.

Dentre as medidas protetivas que podem ser deferidas em face do agressor, podemos citar a obrigação de prestação de alimentos à companheira/esposa e dependentes, a suspensão ou restrição do porte de armas, o afastamento do lar ou, ainda, a proibição de condutas tais como: que o agressor se aproxime ou entre em contato com a vítima por quaisquer meios (o que engloba contatos por telefone, e-mails, redes sociais), que frequente determinados lugares, ou que realize visita aos filhos.

Já as medidas protetivas em favor da própria vítima, compreendem seu encaminhamento para programa de proteção ou atendimento, sua recondução ao domicílio após afastamento do agressor, o seu afastamento do lar, a separação de corpos, dentre outras medidas necessárias.

A preocupação da lei abrange até mesmo a integridade patrimonial da vítima, possibilitando ao juiz proibir a venda dos bens comuns, determinar que o agressor restitua imediatamente bens indevidamente subtraídos da vítima e até a suspensão de procurações outorgadas ao agressor.

O rol de medidas protetivas da lei Maria da Penha é meramente exemplificativo, ou seja, o judiciário pode conceder outras medidas que se fizerem necessárias, ainda que não previstas especificamente, tudo para preservar a integridade física, psicológica, moral, sexual e patrimonial da ofendida.

No campo da punição ao agressor a lei Maria da Penha também promoveu avanços, autorizando a prisão preventiva a fim de garantir a eficácia das medidas protetivas deferidas. Os crimes praticados com violência contra a mulher foram inseridos no rol de agravantes, e a pena máxima para o crime de lesão corporal praticado contra cônjuge ou companheiro no ambiente doméstico aumentou de um para três anos. A lei Maria da Penha também proibiu a aplicação isolada de penas de prestação pecuniária ou de pagamento de cestas básicas, bem como a substituição da pena por outra que implique apenas no pagamento de multa. Há, ainda, os programas de recuperação e reeducação do agressor, cujo comparecimento poderá ser obrigatório.

Em suma, a lei Maria da Penha trouxe mudanças muito positivas. A violência doméstica passou a ser considerada violação aos direitos humanos, o que reflete o reconhecimento da gravidade da questão e a preocupação com a adoção e aplicação de medidas efetivas.

A disparidade sociocultural entre homens e mulheres justifica a criação de condições excepcionais, com proteção especial. A adoção de políticas e ações afirmativas a fim de possibilitar uma efetiva mudança de comportamento, tanto por parte da vítima como também do agressor, se mostra absolutamente válida e até imprescindível para que em algum momento se alcance uma situação de verdadeira civilidade, respeito e dignidade.

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* Karina Balduino Leite é advogada do escritório Loguercio, Beiro e Surian Sociedade de Advogados.





Rivadavio Anadão de Oliveira Guassú
é advogado do escritório Loguercio, Beiro e Surian Sociedade de Advogados.

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