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Adicional de periculosidade para motoboy depende de regulamentação pelo Ministério do Trabalho e Emprego

Por força do que dispõe o art. 196 da CLT, os efeitos pecuniários decorrentes do trabalho em condições periculosas somente serão devidos a contar da data da inclusão da respectiva atividade nos quadros aprovados pelo Ministério do Trabalho e Emprego.

quinta-feira, 31 de julho de 2014

Atualizado em 30 de julho de 2014 13:08

Em virtude do crescimento acelerado da economia brasileira, a procura pelo serviço de busca e entrega de mercadorias e documentos se elevou exponencialmente, o que fez com que o trabalho de empregados em motocicletas fosse cada vez mais explorado.

A utilização desse tipo de serviço passou a fazer parte da rotina das empresas e se tornou essencial para o seu funcionamento, o que, por consequência lógica, aumentou o número de motocicletas nas grandes cidades e também de acidentes de trânsito com motos.

De acordo com dados gerados pelo Sistema de Informações de Mortalidade (SIM), criado pelo Ministério da Saúde, a quantidade de mortes em acidentes com motos no Brasil aumentou 263,5% em 10 anos.

Com base nessas informações, e visando garantir maior segurança a esses profissionais, o Congresso Nacional editou a lei 12.997/14, publicada em 20/06/14, que alterou o art. 193 da CLT para instituir o pagamento de adicional de periculosidade de 30% sobre o salário para empregados que desenvolvem atividades em motocicleta.

Para o Senador Marcelo Crivella, autor do projeto de Lei no Senado, o acréscimo salarial visa permitir que esses trabalhadores invistam em equipamentos de segurança: "a Lei garante a possibilidade de ele poder comprar uma bota de couro, um casaco de couro, não andar com pneu careca, ter as lanternas da motocicleta sinalizando corretamente, condições de se aperfeiçoar".

Contudo, em que pese o disposto no art. 2º da lei, que determina a sua vigência a partir da data de sua publicação, muito se tem discutido acerca da obrigatoriedade imediata do pagamento do adicional por ela imposto.

Nada obstante a imposição legal pertinente, a nova Lei ainda precisa ser regulamentada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, razão pela qual os empregadores ainda não estão obrigados a realizar o acréscimo de 30% sobre o salário desses empregados.

Nesse sentido, por força do que dispõe o art. 196 da CLT, os efeitos pecuniários decorrentes do trabalho em condições periculosas somente serão devidos a contar da data da inclusão da respectiva atividade nos quadros aprovados pelo Ministério do Trabalho e Emprego, o que ainda não ocorreu na hipótese em evidência.

Em notícia veiculada em 1º/7/14 no Portal do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE, a regulamentação do adicional a motociclistas será submetida a consulta pública a partir de 15/7/14, que deverá durar em torno de 60 dias. Em seguida, espera-se a regulamentação por meio da elaboração do Anexo V da Norma Regulamentadora 16, o qual irá definir as situações concretas de direito à percepção do referido adicional.

Tem-se, portanto, que a nova lei ainda carece de regulamentação, razão pela qual os trabalhadores que desenvolvem atividades em motocicletas não fazem jus ao recebimento do adicional de periculosidade até que o Ministério do Trabalho e Emprego publique o ato normativo respectivo.

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* Arnaldo Barros Neto é advogado do escritório Martorelli Advogados.

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