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Quitação de parcelamentos com créditos de prejuízos fiscais e bases negativas de contribuição social sobre os lucros

Luís Rogério G. Farinelli, Rafael Malcher e Fernando Farinelli

No dia 25 de agosto de 2014 foi publicada a Portaria Conjunta PGFN/RFB 15, que regulamenta a quitação.

terça-feira, 9 de setembro de 2014

Atualizado em 5 de setembro de 2014 11:10

1. No dia 25 de agosto de 2014 foi publicada a Portaria Conjunta PGFN/RFB 15 (Portaria 15/14), que regulamenta a quitação antecipada de débitos parcelados com utilização de créditos decorrentes de Prejuízos Fiscais (utilizados a 25% de seu valor) e de Bases de Cálculo Negativas de Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido (utilizadas a 9% de seu valor) (Créditos).

2. Essa possibilidade foi prevista pelo artigo 33 da Medida Provisória 651 (MP 651), publicada em julho de 2014, e ainda pendente de conversão em lei, e requer o pagamento de, no mínimo, 30% do saldo do parcelamento em espécie com quitação integral do saldo remanescente do parcelamento, vedado o pagamento parcial. Esse artigo permite ao contribuinte a utilização dos Créditos apurados até 31 de dezembro de 2013 (e declarados até 30 de junho de 2014) para quitar antecipadamente débitos de natureza tributária (inclusive previdenciários) vencidos até 31 de dezembro de 2013 e incluídos em diversos programas especiais de parcelamento (Refis - lei 9.964/00, PAES - lei 10.684/03, PAEX - MP 303/06, Refis da crise - lei 11.941/09 e lei 12.865/13, incluindo o Refis da Copa - lei 12.996/14) ou em parcelamentos ordinários.

3. Ainda segundo a MP 651, se os Créditos a serem utilizados forem de empresas controladas pelo contribuinte, da empresa controladora do contribuinte ou de empresas controladas diretamente pela mesma controladora (Interligadas), eles só podem ser utilizados desde que os detentores dos Créditos se mantenham nesta mesma condição desde 31 de dezembro de 2011 até a data da quitação antecipada do parcelamento e que tais empresas sejam domiciliadas no Brasil.

I. PROCEDIMENTOS PARA QUITAÇÃO ANTECIPADA DE SALDO DE PARCELAMENTOS

4. O contribuinte que optou pelo Parcelamento do Refis da Copa (Portaria Conjunta PGFN/RFB 13/14), deverá pagar integralmente a antecipação de que trata o artigo 3º dessa Portaria (de 5% a 20% da dívida objeto do parcelamento) antes da opção pela utilização dos Créditos para quitação integral desse parcelamento.

5. Segundo a Portaria 15/14, os procedimentos para essa opção devem ser feitos na seguinte ordem:

(i) aderir ao Domicilio Tributário Eletrônico (DTE), no Centro Virtual de Atendimento (e-CAC), se o contribuinte ainda não tiver feito essa adesão;
(ii) pagar, até 28 de novembro de 2014, a parcela em espécie necessária para quitar o parcelamento, utilizando os códigos e documentos de arrecadação de cada modalidade de parcelamento a ser quitada;
(iii) apresentar, até 28 de novembro de 2014, em forma digital, assinado eletronicamente e autenticado com o certificado digital, o Requerimento de Quitação Antecipada (RQA).
Nesse ato será formalizado o processo eletrônico cujo número será informado ao contribuinte;
(iv) juntar ao processo eletrônico, até 30 de novembro de 2014:

(a) cópia do DARF relativo ao pagamento em espécie;
(b) formulário na forma do Anexo III da Portaria nº 15/2014, no qual são indicados os montantes dos Créditos a serem utilizados em cada modalidade de parcelamento a ser quitado; e
(c) no caso de Créditos de terceiros, anexar cópias dos atos societários de cada uma das empresas que cedeu Créditos, em que se possa identificar que a pessoa que assina o Anexo III tem poderes para tanto.

II. CONSEQUÊNCIAS DA OPÇÃO PELA QUITAÇÃO ANTECIPADA

6. O RQA apresentado com a documentação acima suspende a exigibilidade das parcelas até a análise pela RFB dos Créditos pleiteados, o que pode ocorrer em até 5 anos. Nesse período o contribuinte poderá obter a certidão positiva com o efeito de negativa, desde que não existam outros impedimentos que impeçam a sua obtenção.

7. A quitação dos parcelamentos não implica na liberação de bens ou direitos apresentados em garantia ou arrolados pela autoridade fiscal enquanto não validada, pela RFB, a existência de montante suficiente de Créditos para quitação dos parcelamentos.

8. Se for constatada irregularidade quanto aos montantes declarados de Créditos que implique em redução dos valores utilizados, será concedido prazo de 30 dias para que o contribuinte promova o pagamento em espécie do saldo remanescente do parcelamento ou apresente recurso administrativo, que suspenderá a exigibilidade da cobrança. O indeferimento do recurso é definitivo na esfera administrativa e produz efeitos a partir do dia seguinte ao da ciência.

9. A falta de pagamento ou o indeferimento do recurso acarretará o cancelamento da amortização do saldo devedor realizado com os Créditos, a rescisão do parcelamento e o prosseguimento da cobrança do saldo remanescente apurado, conforme a lei do respectivo parcelamento.

10. Os prejuízos fiscais e bases negativas de CSLL utilizados para liquidação de parcelamento devem ser baixados nos respectivos livros fiscais, devendo ser mantidos, até o final da análise do pleito pela RFB, todos os livros e documentos que comprovem os montantes dos Créditos.

III. PONTOS DE ATENÇÃO

11. Por ser um ato normativo que regulamenta o artigo 33 da MP 651, a Portaria 15/14 não poderia restringir ou inovar a opção pela quitação antecipada de parcelamentos com Créditos, tal como prevista na MP 651. Porém, a Portaria acrescentou as seguintes restrições:

- vedou, para os contribuintes optantes pelo Refis da Crise (lei 11.941/09 e lei 12.865/13) e pelo Refis da Copa (lei 12.996/14), a utilização das reduções concedidas para o pagamento à vista2 no caso de antecipação de, no mínimo, valor equivalente a 12 parcelas;

- vedou a utilização de Créditos reconhecidos por meio de entrega de declaração retificadora de Declaração de Informações da Pessoa Jurídica apresentada após 30 de junho de 2014; e

- estabeleceu uma ordem para a compensação dos Créditos, devendo os Créditos próprios serem utilizados antes dos Créditos das demais sociedades (controladas, controladora ou Interligadas).

12. Assim, como a Portaria 15/14 excedeu seu poder regulamentar, caso qualquer destas restrições cause prejuízo ao contribuinte, deve-se analisar - caso a caso - a possibilidade de discutir sua legalidade.

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* Luís Rogério G. Farinelli, Rafael Malcher e Fernando Farinelli são integrantes da área de Impostos Diretos do escritório Machado Associados Advogados e Consultores.

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