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A nova surpresa fiscal em Campinas: DOCEC

A proposta, não se nega, é das mais nobres. Entretanto, alguns problemas são facilmente detectáveis, e que certamente causarão confusão.

quarta-feira, 10 de setembro de 2014

Atualizado em 9 de setembro de 2014 13:18

No final do ano passado foi publicada no Diário Oficial do Município de Campinas a LC 48 a qual introduziu na lei municipal 12.392/05 (lei do ISSQN de Campinas) um novo artigo com a seguinte redação:

Art. 37C A Administração Tributária poderá exigir dos shopping centers, condomínios, loteamentos fechados e das pessoas jurídicas que disponibilizem a terceiros espaços de seus estabelecimentos a qualquer título a entrega de declaração contendo informações sobre os imóveis, seus ocupantes e atividades neles desenvolvidas, na forma, nos prazos e nas demais condições estabelecidas em normas regulamentadoras.

Assim, pela norma reguladora a pouco publicada (Instrução Normativa DRM/SMF 1/14), percebe-se pela leitura de seu artigo 2º, inciso IV que há a obrigação legal para que as "os shoppings centers, condomínios, loteamentos fechados e pessoas jurídicas que disponibilizem espaços de seus estabelecimentos a terceiros, a qualquer título," preencham e entreguem a DOCEC - Declaração de Ocupação dos Condomínios Empresariais de Campinas pelo Sistema da Nota Fiscal Eletrônica (NFS-e de Campinas), sendo que o primeiro prazo para a entrega é agora no dia 30 de setembro de 2014.

A consequência, em caso de declaração apresentada fora do prazo ou de declaração falha ou inexata, é uma multa de aproximadamente R$ 5 mil e R$ 2,5 mil, respectivamente.

A proposta, não se nega, é das mais nobres: nessa declaração o sindico ou o administrador deverá informar o número do CNPJ ou do CPF, o nome empresarial e a atividade econômica exercida pelo ocupante, "fechando o cerco" aos prestadores de serviços que estão fisicamente localizados em Campinas mas não recolhem o ISS, de forma que a Prefeitura possa cobrar o imposto sobre a atividade, se o caso.

Entretanto, alguns problemas são facilmente detectáveis, e que certamente causarão confusão: como se operacionalizará a coleta dessas informações pelos condomínios, shoppings centers, loteamentos fechados e pessoas jurídicas a que se atribuiu essa responsabilidade? E se o ocupante de determinado condomínio, shopping ou loteamento se recusar a dar as suas informações, o declarante deverá arcar com a multa? E se houver mudança de ocupantes justamente no mês base para declaração?

Tornando ainda mais tormentosa a questão, a regulamentação desta nova obrigação foi feita há pouco tempo e está sendo pouquíssimo divulgada - há boatos, inclusive, de novas alterações previstas para esta regulamentação (e que a Municipalidade pretende que sejam obedecidas já nesta declaração) e que sequer foram publicadas no Diário Oficial.

À guisa de exemplo, até os condomínios residenciais deverão enviar a DOCEC e não o fazendo estarão sujeitos as mesmas multas. Será que isso está correto? Será que esses condomínios campineiros terão a informação necessária - e a tempo - para atender essa determinação?

Pobre do síndico ou do administrador.

Ou será que teremos um "singelo" aumento de arrecadação Municipal apenas e tão somente pela impossibilidade ou desconhecimento de como se cumprir essa obrigação?

Por melhores que sejam as intenções do legislador municipal, diversas questões permeiam o assunto e a solução dependerá da análise específica de cada caso concreto, o que possivelmente resultará numa nova enxurrada de demandas judiciais.

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Guilherme Barnabé Mendes Oliveira*Guilherme Barnabé Mendes Oliveira é advogado tributarista do escritório Advocacia Hamilton de Oliveira.

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