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Receita regulamenta a quitação antecipada do saldo de parcelamento com prejuízo fiscal e saldo negativo da contribuição social

Vanessa Neves

Os contribuintes aguardavam ansiosos pela regulamentação da nova "anistia", o que se deu no último dia 25 de agosto, com a publicação da portaria PGFN/RFB 15/14.

terça-feira, 7 de outubro de 2014

Atualizado em 6 de outubro de 2014 11:48

Através do art. 33 da MP 651, de 9 de julho de 2014, o governo Federal permitiu a utilização de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL para quitação antecipada de débitos parcelados.

Os contribuintes aguardavam ansiosos pela regulamentação da nova "anistia", o que se deu no último dia 25 de agosto, através da publicação da Portaria Conjunta PGFN/RFB 15/14.

As modalidades de Parcelamentos envolvidas são: o Programa de Recuperação fiscal - Refis (lei 9.964, de 10 de abril de 2000), o Paes (lei 10.684, de 30 de maio de 2003), o Parcelamento excepcional - PAEX (MP 303, de 29 de junho de 2006), o Parcelamento Ordinário, o Parcelamento Simplificado e o Parcelamento lei 11.941/09 (Refis da crise).

Os débitos, exclusivamente junto à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e à Secretaria da Receita Federal do Brasil, devem ter vencimento até 31 de dezembro de 2013 e declarados à Secretaria da Receita Federal até 30 de junho de 2014. Dentre as limitações legais, constam:

I - o pagamento em espécie de valor equivalente a, no mínimo, 30% (trinta por cento) do saldo devedor de cada modalidade de parcelamento a ser quitada; e

II - a quitação integral do saldo remanescente do parcelamento mediante a utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL.

Quanto à adesão, os contribuintes deverão, até 28 de novembro de 2014, na unidade da RF de sua jurisdição, apresentar o formulário do Requerimento de Quitação Antecipada e o Documento de Arrecadação, devidamente quitado, relativo à antecipação de 30% do valor do débito, entre outros documentos.

A RF disponibilizará no Centro Virtual de Atendimento (e-CAC) a opção eletrônica, o que não exclui a necessidade da formalização presencial!

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*Vanessa Neves é advogada do escritório Roncato Advogados.

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