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O Reintegra e a Zona Franca de Manaus

Ruan Vítor Lemos Guerra

Restaura-se disputa entre Fisco e contribuintes, no que diz respeito à possibilidade de inclusão do produto das vendas de bens destinadas à Zona Franca de Manaus na base de cálculo do benefício conhecido como REINTEGRA, cuja reinstituição está prevista na MP 651/2014.

quarta-feira, 22 de outubro de 2014

Atualizado em 21 de outubro de 2014 16:19

Diante da iminente conversão em lei da MP 651/14, um dos temas que merece destaque é a reinstituição do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras - REINTEGRA, conforme art. 21 e seguintes do referido texto normativo.

A inserção do REINTEGRA em nosso sistema jurídico se deu por meio da lei 12.546/11 com o objetivo de estimular as operações de exportação das empresas brasileiras, permitindo o crescimento da economia nacional, e teve sua vigência entre os dias 01/12/2011 e 31/12/2013.

A benesse fiscal do REINTEGRA consistia, basicamente, na possibilidade de a empresa exportadora, ou restituir, ou compensar com outros tributos administrados pela Receita Federal (RFB), o valor correspondente a 3% das receitas de exportação, conforme leitura conjunta do art. 2º da lei 12.546/11 e art. 1º do Decreto 7.633/11.

A partir da lei 12.688/12, no entanto, do valor total do benefício do REINTEGRA, acima especificado, 17,84% passou a corresponder a créditos de PIS/Pasep e 82,16%, créditos de Cofins.

Com a sua reinstituição pela MP 651/14, restaura-se disputa entre Fisco e contribuintes, no que diz respeito à possibilidade, ou não, de se incluir o valor resultante das vendas de produtos destinadas à Zona Franca de Manaus (ZFM) na base de cálculo do REINTEGRA.

Isso porque o decreto-lei 288/67, recepcionado pela Carta Política de 1988, em seu art. 4º, equipara expressamente, para todos os fins fiscais, tais operações, cujo destinatário esteja na ZFM, à exportação.

Enquanto a Fazenda Nacional se posiciona no sentido de vedar a inclusão do produto dessas vendas no cálculo do REINTEGRA, os contribuintes, por outro lado, sustentam que a equiparação feita pelo DL 288/67 lhes confere o direito subjetivo de ter calculado o benefício sobre o valor das operações destinadas à ZFM.

Embora a questão ainda não tenha sido enfrentada pelas Cortes Superiores, a jurisprudência do STJ, a nosso ver, inclina-se para o lado dos contribuintes, porquanto, segundo entendimento já pacificado "a venda de mercadorias para empresas situadas na Zona Franca de Manaus equivale à exportação de produto brasileiro para o estrangeiro, em termos de efeitos fiscais, segundo exegese do decreto-lei 288/67, não incidindo a contribuição social do PIS nem a COFINS sobre tais receitas."1

Aplicando-se à questão jurídica do REINTEGRA o raciocínio empregado pela Corte Superior na análise da base de cálculo do PIS/Cofins, por inferência lógica deverá o Fisco reconhecer e permitir que o cálculo daquele benefício seja feito considerando o valor resultante das vendas destinadas à ZFM, diante da sua natureza jurídica de verdadeira "receita de exportação".

Ademais, conquanto o REINTEGRA tenha tido um (primeiro) período de vigência específico, aqueles contribuintes que foram impedidos de calcular o benefício sobre os resultados das vendas destinadas à ZFM podem se valer de medida judicial para ter reconhecido esse direito. Frise-se, por fim, que o entendimento acima exposto não será alterado caso o REINTEGRA seja reinstituído pela conversão em lei da MP 651/2014.

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1 - AgRg no Ag 1420880/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/06/2013, DJe 12/06/2013.

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*Ruan Vítor Lemos Guerra é advogado do escritório Martorelli Advogados.

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