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Após receber o pagamento, o credor tem cinco dias para excluir o nome do consumidor dos órgãos de proteção ao crédito

Alexandre Gaiofato de Souza, Ricardo Kobi da Silva e Valéria Fonseca de Andrade Miracca

Entendimento é do STJ em julgamento do REsp 1.424.792.

quarta-feira, 12 de novembro de 2014

Atualizado em 10 de novembro de 2014 15:26

Conforme entendimento do STJ, o credor deve requerer em cinco dias, contados a partir do primeiro dia útil do pagamento da dívida, a exclusão do nome do devedor dos serviços de proteção ao crédito.

A decisão é da 2ª seção do STJ que ao julgar recurso especial, (REsp 1.424.792), entendeu ser dever do credor providenciar a retirada do nome do devedor dos cadastros de inadimplentes.

O prazo de cinco dias foi definido por analogia ao previsto nos artigos 43, parágrafo terceiro, do CDC, que estabelece: "O consumidor, sempre que encontrar inexatidão nos seus dados e cadastros, poderá exigir sua imediata correção, devendo o arquivista, no prazo de cinco dias úteis, comunicar a alteração aos eventuais destinatários das informações incorretas".

O relator do caso, ministro Luís Felipe Salomão, ressaltou ainda, o previsto no artigo 73 do CDC, que tipifica como crime a não correção imediata de informações inexatas acerca de consumidores constantes em bancos de dados.

Vale destacar que a estipulação do prazo de cinco dias beneficia não apenas o consumidor, que terá base concreta para cobrar de forma legítima e efetiva a exclusão do seu nome dos referidos cadastros, mas também o fornecedor, que poderá adequar seus procedimentos internos de modo a viabilizar o cumprimento do prazo.

O recurso foi julgado como repetitivo, em razão de haver inúmeros processos que tratam do mesmo tema nas instâncias inferiores. Assim, o entendimento firmado na 2ª seção servirá como orientação para todos os demais tribunais do país, evitando que novos recursos semelhantes cheguem ao STJ.

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*Alexandre Gaiofato de Souza é advogado sócio do escritório Gaiofato e Tuma Advogados Associados. Graduado pelas Faculdades Integradas de Guarulhos, pós-graduado em Processo Civil pela PUC/SP, MBA em Direito da Economia e da Empresa pela FGV/Ohio University.

*Ricardo Kobi da Silva é advogado coordenador da área Contenciosa Cível do escritório Gaiofato e Tuma Advogados Associados. Bacharel em Direito pelo Centro Universitário Nove de Julho, pós-graduado em Direito Processual Civil pela PUC/SP.

*Valéria Fonseca de Andrade Miracca é advogada associada do escritório Gaiofato e Tuma Advogados Associados. Bacharel em Direito pelas Faculdades Metropolitanas Unidas, pós-graduada em Direito Civil e Processual Civil pelo Centro Universitário Vila Velha.

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