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Fraude matrimonial - Riscos e efeitos

Mariana Afonso

O uso desvirtuado de contratos civis e comerciais, e especialmente a dinâmica variação da fraude societária, têm servido com sucesso para burlar a lei e para inutilizar os frágeis mecanismos de proteção da meação conjugal.

quarta-feira, 12 de novembro de 2014

Atualizado em 11 de novembro de 2014 09:55

Na esfera jurídica, sabe-se que fraude nada mais é do que uma lesão causada pela conduta desleal e até mesmo imoral por uma das partes envolvidas. Nesse sentido, o judiciário busca proteger a parte mais vulnerável do casamento ou da união estável, no que se refere à partilha de bens, sempre visando eliminar más condutas resultantes em desequilíbrio econômico e financeiro na divisão de bens.

O problema é que as fraudes e simulações ardilosas ferem nitidamente o princípio da igualdade dos bens nos regimes de comunidade matrimonial.

Na seara jurídica, o que busca o legislador é impedir que o cônjuge administrador subtraia bens da massa comunicável, sendo estas pertencentes a ambas as partes, através de transferências fictícias, ou através de aparentes alienações de regular visibilidade, muitas vezes acobertadas pelos poderes conferidos de esquecidas procurações, quando não sucedidas pelo uso de interposta pessoa.

A verdade é que o uso desvirtuado de contratos civis e comerciais, e especialmente a dinâmica variação da fraude societária têm servido com sucesso para burlar a lei e para inutilizar os frágeis mecanismos de proteção da meação conjugal. Geralmente, pela via da simulação ou da fraude, um cônjuge ou convivente procura prejudicar o outro, e encontra nas figuras societárias com seus variados câmbios, sofisticados recursos orquestrados para prejudicar seu meeiro. As sociedades têm se convertido no veículo mais idôneo e mais apropriado, agindo como um terceiro alheio aos cônjuges.

Noutras palavras, a fraude é um logro que se impõe pelo engano, pela malícia imposta com a vontade de extrair um indevido proveito desde dissimulado ardil, conforme abordado pelo Ilustre autor de DE LOS MOZOS, J. L. El negocio juridico, En Estudios de Derecho Civil: Madrid, 1987, p.465 fraude "é todo artifício, maquinação ou astúcia tendente a impedir ou iludir um legítimo interesse de terceiros ou a obter um resultado contrário ao direito sob a aparência de legalidade."

A preocupação no âmbito do casamento e da união estável, é que a fraude se tornará eficaz sempre que causar por seu intermédio uma redução e prejuízo diretamente a um dos cônjuges e, por conseqüência, uma diminuição na meação.

Por tais razões, a fim de evitar tais prejuízos e prática de atos ilegais, os artigos 158 e seguintes do CC brasileiro, coloca em grau máximo de suspeição atos como os de transmissão gratuita ou onerosa de bens ou mesmo a remissão de dívidas de pessoas insolventes, e neste quadro genérico, não há como afastar o cônjuge que em vésperas de separação se movimenta para esvaziar a massa de bens conjugais, ganhando maior evidência se esta movimentação toma corpo depois de ajuizada a separação do casal.

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*Mariana Afonso é advogada do escritório Roncato Advogados.

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