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Atualidades do índice Fator Acidentário de Prevenção

Lei 10.666/03 criou a possibilidade das alíquotas da contribuição ao SAT/RAT serem reduzidas ou aumentadas em razão do desempenho da empresa em relação à sua atividade econômica.

terça-feira, 18 de novembro de 2014

Atualizado em 17 de novembro de 2014 11:09

A fim de promover a prevenção de acidentes laborais foi editada a lei 10.666/031, que criou a possibilidade das alíquotas da contribuição ao Seguro Acidente do Trabalho (SAT)/Risco Acidente do Trabalho (RAT) serem reduzidas, em até 50%, ou aumentadas em até 100%, em razão do desempenho da empresa em relação à sua atividade econômica (índice FAP).

O multiplicador FAP incide sobre a alíquota de 1%, 2% e 3%, que corresponde ao enquadramento da empresa segundo a Classificação Nacional Econômica (CNAE), inserida no anexo V, do decreto 3.048/99, com a redação dada pelo decreto 6.957/09 (o índice FAP deverá variar em um intervalo fechado contínuo de 0,5 a 2,0).

A metodologia de cálculo para apuração do índice FAP está prevista no artigo 202-A do decreto 3.048/99 (com a redação dada pelo decreto 6.957/09), bem como nas resoluções 1.308 (com redação dada pela resolução MPS/CNPS 1.316, de 31/5/10) e 1.309, ambas de 2009, do Conselho Nacional de Previdência Social (CNPS), que leva em consideração, em linhas gerais, os índices de frequência (dimensão probabilística), gravidade (dimensão social) e custo (dimensão monetária) dos acidentes de trabalho, bem como a natureza dos benefícios previdenciários. Ou seja, a metodologia para cálculo do FAP utiliza: (i) os registros de Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) relativo a cada acidente ocorrido; (ii) os registros de concessão de benefícios acidentários que constam nos sistemas informatizados do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS); e (iii) os dados populacionais empregatícios registrados no Cadastro Nacional de Informações Social (CNIS) do Ministério da Previdência Social (MPS).

Após o cálculo dos índices de frequência, de gravidade e de custo, são atribuídos os percentis de ordem para as empresas por setor (Subclasse da CNAE) para cada um desses índices. Desse modo, a empresa com menor índice de frequência de acidentes e doenças do trabalho no setor, por exemplo, recebe o menor percentual e o estabelecimento com maior frequência acidentária recebe 100%. O percentil é calculado com os dados ordenados de forma ascendente.

Quanto à legalidade e constitucionalidade do índice FAP, existem decisões isoladas no sentido de que é descabida e deve ser afastado o recolhimento da contribuição ao SAT/RAT, com o acréscimo do FAP, por configurar uma situação abusiva, em total descompasso com os princípios da estrita legalidade, razoabilidade, equidade na forma de participação no custeio, equilíbrio financeiro atuarial, motivação e publicidade. O STF, ao analisar o RExt 684.261, reconheceu a existência da repercussão geral acerca dessa matéria, que aguarda julgamento.

Em relação à metodologia de apuração, esse o cálculo do FAP é realizado para a empresa, de forma concentrada, assim todos os estabelecimentos de uma empresa adotarão o mesmo índice FAP calculado para o CNPJ Raiz. No entanto, sobre o tema, cabe salientar que a 2ª turma do STJ2, em decisões recentes, adotou o entendimento no sentido de que para a apuração da alíquota do FAP deve levar em consideração o grau de risco da atividade desenvolvida em cada estabelecimento da empresa que possuir CNPJ próprio. Enfim, de acordo com os ministros da 2ª Turma do STJ aplica-se, por analogia, a súmula 351/STJ3 (contribuição ao SAT/RAT).

Além disso, em decisões recentes proferidas pelo TRF da 3ª região, foi reconhecido o direito de empresas excluírem do cálculo do FAP os acidentes sofridos por empregados no trajeto do trabalho para casa ou vice-versa. Esses acidentes são equiparadas acidentes de trabalho pela legislação previdenciária, porém não devem ser levados em consideração para o cálculo do FAP. Essas decisões afastam a responsabilidade do empregador em ambientes que não dependem da empresa. O empregador, no caso, não poderia ser responsabilizado pela segurança pública e sim, apenas pelo risco presente no ambiente de trabalho e com o acidente que decorre deste risco. Não estando o empregado, em seu ambiente de trabalho, o dever de garantir sua segurança é do Estado.

Por fim, cabe salientar que o FAP atribuído, anualmente, às empresas pelo Ministério da Previdência Social poderá ser contestado eletronicamente perante o Departamento de Políticas de Saúde e Segurança Ocupacional - DPSSO, a fim de afastar as inconsistências/divergências identificadas na metodologia de cálculo para apuração do FAP. O formulário eletrônico de contestação deverá ser preenchido e transmitido no período de 30/10/14 a 1/12/14 para o FAP do ano de 2014 (vigência 2015), nos termos da portaria interministerial MPS/MF 438/14.

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1 "Art. 10 - A alíquota de um, dois ou três por cento, destinada ao financiamento do benefício de aposentadoria especial ou daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, poderá ser reduzida, em até cinquenta por cento, ou aumentada, em até cem por cento, conforme dispuser o regulamento, em conformidade com os resultados obtidos a partir dos índices de frequência, gravidade e custo, calculados segundo metodologia aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência Social.
Art. 11 - O Ministério da Previdência Social e o INSS manterão programa permanente de revisão da concessão e da manutenção dos benefícios da Previdência Social, a fim de apurar irregularidades e falhas existentes. (...)"

2 RESP n° 1.408.227/SC e AgRg no Agravo em Recurso Especial n° 463.418/RS.

3 "A alíquota de contribuição para o Seguro de Acidente do Trabalho - SAT - é aferida pelo grau de risco desenvolvido em cada empresa, individualizada pelo seu CNPJ, ou pelo grau de risco da atividade preponderante quando houver apenas um registro".
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*Cristiane I. Matsumoto Gago é sócia da área Previdenciária do escritório Pinheiro Neto Advogados.

*Este artigo foi redigido meramente para fins de informação e debate, não devendo ser considerado uma opinião legal para qualquer operação ou negócio específico.

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