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Receita esclarece contagem de prazos para a compensação de créditos fiscais

Sérgio Farina Filho e Renato H. Caumo

Contribuintes devem ficar atentos às disposições constantes do PN 11/14, pois orientação deve ser aplicada a todos os processos administrativos em curso.

sexta-feira, 9 de janeiro de 2015

Atualizado em 8 de janeiro de 2015 13:35

1. Em 22/12/14 a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) fez publicar o parecer normativo Cosit 11 (PN 11/14) que esclarece o entendimento da RFB acerca da existência de prazo prescricional de cinco anos para a compensação de crédito tributário decorrente de decisão judicial transitada em julgado, bem como sobre a contagem do referido prazo e sobre a sua suspensão quando da apresentação de pedido de habilitação prévia, na forma do artigo 821 da instrução normativa RFB 1.300, de 20/11/12 (IN RFB 1.300/12).

2. Em regra, os créditos tributários reconhecidos por decisão judicial transitada em julgado podem ser liquidados tanto no âmbito da própria ação judicial, por meio da sistemática dos precatórios judiciais, quanto, se assim desejar o contribuinte, por meio de compensação com determinados débitos tributários próprios administrados pela RFB, a ser processada apenas na via administrativa, em grande medida como se fosse uma compensação normal de créditos tributários.

3. Nessa última hipótese, portanto, o contribuinte deverá observar as regras próprias para a compensação administrativa previstas principalmente no artigo 74 da lei 9.430, de 27/12/96 (lei 9.430/96), e na IN RFB 1.300/12, dentre as quais se inclui a exigência de habilitação prévia do crédito fiscal decorrente de decisão judicial transitada em julgado que se pretende compensar, na forma do artigo 82 do referido normativo.

4. Ocorre, contudo, que nem a lei 9.430/96 nem a IN RFB 1.300/12 esclarecem se a compensação dos referidos créditos tributários reconhecidos por decisões judiciais estaria sujeita a algum prazo prescricional específico. Nesse sentido, conforme explicitado no PN 11/14, a RFB por vezes tem defendido a aplicação (por analogia) do decreto 20.910, de 6/1/32 (decreto 20.910/32), que prevê um prazo prescricional "geral" de cinco anos para quaisquer demandas contra a Fazenda Pública - o que, isoladamente, já seria algo questionável por uma série de motivos2.

5. Não obstante, assumindo, por hipótese, que a posição da RFB acerca da aplicação do prazo prescricional de cinco anos previsto no decreto 20.910/32 venha a prevalecer, restava a dúvida quanto ao marco inicial de sua contagem, e, em especial, se o procedimento de habilitação prévia (realizado exclusivamente pela RFB após a solicitação formal pelo contribuinte, e com relação ao qual este nada pode fazer senão, em situações extremas, recorrer ao Poder Judiciário em busca de uma decisão que obrigue a RFB a se manifestar dentro de um prazo razoável) deveria, de alguma maneira, impactar ou influir na referida contagem.

6. Nesse sentido, o PN 11/14 é expresso ao considerar, com fundamento no artigo 4º do decreto 20.910/32, que "o período entre o pedido de habilitação e a ciência do seu deferimento definitivo no âmbito administrativo (o que inclui a habilitação do crédito após provimento de recurso) suspende3 o prazo prescricional" para apresentar a declaração de compensação administrativa com relação a créditos tributários reconhecidos por decisão judicial transitada em julgado.

7. O PN 11/14 também deixa consignado o entendimento da RFB com relação à contagem do prazo prescricional de cinco anos naqueles casos em que o contribuinte não for capaz de liquidar a totalidade do crédito reconhecido por decisão judicial transitada em julgado por meio de uma única compensação.

8. Nesses casos, o PN 11/14 considera que "o prazo prescricional para apresentar a [declaração de compensação] apenas e' interrompido4 com a efetiva apresentação da [declaração de compensação] que extingue aquele valor. Por exemplo, se o sujeito passivo tiver de proceder a cinco compensações para ter o seu crédito com o Fisco quitado, o prazo da primeira [declaração de compensação] apenas e' interrompido no valor nela declarado. Para o restante do seu crédito, o sujeito passivo continua tendo o prazo prescricional correndo contra si".

9. Por esse motivo, o PN 11/14 recomenda que o contribuinte, "ao realizar a opção de compensar os seus créditos tributários decorrentes de ação judicial transitada em julgado, deve realizar um adequado planejamento para verificar se vai ter débito suficiente em tempo hábil para não ter parte do seu direito creditório fulminado pela prescrição".

10. Todo o mais considerado, os contribuintes devem ficar atentos às disposições constantes do PN 11/14, pois, em regra, tal orientação deve ser aplicada pelos auditores fiscais da RFB a todos os processos administrativos em curso.

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1 "Art. 82. Na hipótese de crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado, a Declaração de Compensação será recepcionada pela RFB somente depois de prévia habilitação do crédito pela DRF, Derat, Demac/RJ ou Deinf com jurisdição sobre o domicílio tributário do sujeito passivo. (.)".

2 Dentre os quais, justamente, a imposição de um prazo legal de prescrição "por analogia".

3 O prazo suspenso volta a ser contado, pelo restante do prazo original, quando finda a causa de suspensão.

4 Diferentemente da suspensão, a interrupção faz o prazo ser reiniciado pelo todo, isto é, finda a causa da interrupção, o prazo será então contado novamente pelo todo. Nesse sentido, não se deve perder de vista que a falta de manifestação da RFB com relação à declaração de compensação apresentada por um contribuinte, no prazo de cinco anos, implica a sua homologação tácita, na forma do §5º do artigo 74 da Lei nº 9.430/96.
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*Sérgio Farina Filho é sócio da área Tributária do escritório Pinheiro Neto Advogados.

*Renato H. Caumo é associado da área Tributária do escritório Pinheiro Neto Advogados.









* Este artigo foi redigido meramente para fins de informação e debate, não devendo ser considerado uma opinião legal para qualquer operação ou negócio específico.

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