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Parcelamento de dívidas das entidades desportivas de futebol profissional

A MP 671/15 criou Profut, programa que promove a gestão transparente e democrática e o equilíbrio financeiro das entidades desportivas profissionais de futebol.

quinta-feira, 2 de abril de 2015

Atualizado em 1 de abril de 2015 15:01

A MP 671/15 criou o Programa de Modernização da Gestão e de Responsabilidade Fiscal do Futebol Brasileiro - PROFUT, com o objetivo de promover a gestão transparente e democrática e o equilíbrio financeiro das entidades desportivas profissionais de futebol.

Para que as entidades desportivas profissionais de futebol mantenham-se no PROFUT, serão exigidas as seguintes condições:

  • regularidade das obrigações trabalhistas e tributárias federais correntes, vencidas a partir da data de publicação desta MP, inclusive as retenções legais, na condição de responsável tributário, na forma da lei;
  • fixação do período do mandato de seu presidente ou dirigente máximo e demais cargos eletivos em até quatro anos, permitida uma única recondução;
  • comprovação da existência e a autonomia do seu conselho fiscal;
  • proibição de antecipação ou comprometimento de receitas referentes a períodos posteriores ao término da gestão ou do mandato, salvo:

a) o percentual de até trinta por cento das receitas referentes ao primeiro ano do mandato subsequente; e

b) em substituição a passivos onerosos, desde que implique redução do nível de endividamento;

  • redução do déficit ou prejuízo, nos seguintes prazos:

a) a partir de 1º de janeiro de 2017, para até dez por cento de sua receita bruta apurada no ano anterior;

b) a partir de 1º de janeiro de 2019, para até cinco por cento de sua receita bruta apurada no ano anterior; e

c) a partir de 1º de janeiro de 2021, sem déficit ou prejuízo;

  • publicação das demonstrações contábeis padronizadas, separadamente por atividade econômica e por modalidade esportiva, de modo distinto das atividades recreativas e sociais, após terem sido submetidas a auditoria independente;
  • cumprimento dos contratos e regular pagamento dos encargos relativos a todos os profissionais contratados, referentes a verbas atinentes a salários, de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, de contribuições previdenciárias, de pagamento das obrigações contratuais e outras havidas com os atletas e demais funcionários, inclusive direito de imagem, ainda que não guardem relação direta com o salário;
  • previsão, em seu estatuto ou contrato social, do afastamento imediato e inelegibilidade, pelo período de cinco anos, de dirigente ou administrador que praticar ato de gestão irregular ou temerária;
  • demonstração de que os custos com folha de pagamento e direitos de imagem de atletas profissionais de futebol não superam setenta por cento da receita bruta anual; e
  • manutenção de investimento mínimo na formação de atletas e no futebol feminino.

A adesão ao PROFUT se dará com o requerimento das entidades desportivas profissionais de futebol ao parcelamento dos débitos junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e ao Banco Central do Brasil, e os débitos previstos na Subseção II, junto ao Ministério do Trabalho e Emprego.

Isto se aplica aos débitos tributários ou não tributários, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2014, constituídos ou não, inscritos ou não como Dívida Ativa, mesmo que em fase de execução fiscal ajuizada, ou que tenham sido objeto de parcelamento anterior, não integralmente quitado, ainda que cancelado por falta de pagamento.

O requerimento de parcelamento implica confissão irrevogável e irretratável dos débitos abrangidos pelo parcelamento e configura confissão extrajudicial.

O parcelamento fica condicionado à indicação, pela entidade desportiva profissional de futebol, de instituição financeira que centralizará todas suas receitas e movimentações financeiras, inclusive relativas a direitos creditícios decorrentes de contratos celebrados com patrocinadores, com veículos de comunicação ou provenientes de direito de arena.

Assim, no momento da adesão ao parcelamento, a entidade desportiva profissional de futebol deverá outorgar poderes para que a instituição financeira centralizadora debite, em sua conta, o valor da parcela devida mensalmente e promova o seu recolhimento, em nome da entidade desportiva profissional, por meio documento de arrecadação de tributos federais, ou, no caso do Banco Central do Brasil, por meio de transferência bancária para a conta corrente indicada no termo de parcelamento.

As dívidas das entidades desportivas profissionais de futebol relativas ao FGTS e às contribuições instituídas pela lei complementar 110/01, poderão ser parceladas em até cento e oitenta prestações mensais.

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*Claudia Petit Cardoso é advogada da área tributária do escritório Braga Nascimento e Zilio Advogados Associados.

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