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TCU estabelece 30 de abril como prazo máximo para apresentação de balanço patrimonial em licitações públicas

TCU estabelece 30 de abril como prazo máximo para apresentação de balanço patrimonial em licitações públicas, inclusive para empresas que utilizam o SPED

Carolina Alves Chagas Pianetti

Caso não seja possível o envio, recomenda-se a elaboração de impugnação ao edital ou o envio de um pedido de esclarecimentos sobre esse ponto.

terça-feira, 7 de abril de 2015

Atualizado em 2 de abril de 2015 13:02

A habilitação é a fase da licitação pública em que se busca verificar as condições de qualificação daqueles que pretendem contratar com a Administração Pública, devendo os interessados atender a todas as exigências que a esse respeito sejam formuladas no instrumento convocatório.

 

Os editais devem exigir das empresas licitantes os documentos listados nos artigos 28, 29, 30 e 31 da lei 8.666/93, que tratam, respectivamente, da habilitação jurídica, da regularidade fiscal e trabalhista, qualificação técnica e qualificação econômico-financeira.

 

No que diz respeito à qualificação econômico-financeira, ou seja, a demonstração da boa saúde financeira da licitante, as interessadas em contratar com a Administração deverão apresentar seu balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social ou certidão negativa de falência e concordata ou uma das garantias previstas no art. 56 da lei 8.666/93, que pode ser uma caução em dinheiro ou títulos da dívida pública, seguro garantia ou fiança bancária.

 

Especificamente quanto ao balanço patrimonial, exigência de comprovação de qualificação econômico-financeira mais exigida nos editais de licitações, o art. 31 da lei de licitações exige que ele seja do último exercício social, já exigível e apresentado na forma da lei.

 

O balanço patrimonial exigível na forma da lei compreende o balanço patrimonial do último exercício social assinado por contador e representante legal da empresa, devidamente acompanhado do Termo de Abertura e do Termo de Encerramento do Livro Diário, este registrado na Junta Comercial.

 

Conforme disposto no Código Civil brasileiro (art. 1078, inciso I), o balanço patrimonial deve ser fechado ao término de cada exercício social e apresentado até o quarto mês seguinte.

 

Desta forma, até 2007, entendia-se que o prazo limite para elaboração do balanço patrimonial pelas empresas seria o final do mês de abril do exercício subsequente, prazo este considerado para a apresentação do balanço patrimonial em Licitações.

 

Contudo, com a criação do Sistema Público de Escrituração Digital - SPED e a publicação da Instrução Normativa RFB 787/07 (Revogada pela atual Instrução Normativa RFB 1420/13), o prazo para as empresas sujeitas à tributação do imposto de renda com base no lucro real ou presumido enviarem seu balanço patrimonial para a Receita Federal se estendeu até o último dia útil do mês de junho do ano subsequente.

 

Diante disso, alguns órgãos da Administração Pública passaram a considerar que o balanço patrimonial apresentado pelas empresas tributadas com base no lucro real ou presumido seria considerado válido até 30 de junho do ano subsequente. Esse também foi o entendimento adotado pelo TCU, nos termos do Acórdão TCU 2.669/2013 de relatoria do Ministro Valmir Campelo:

Nos termos do art. 1.078 da lei Federal 10.406/02 (Lei do Código Civil), o prazo para apresentação, formalização e registro do balanço é até o quarto mês seguinte ao término do exercício, ou seja, o prazo limite seria até o final de abril, nos termos transcritos a seguir:

Art. 1.078. A assembléia dos sócios deve realizar-se ao menos uma vez por ano, nos quatro meses seguintes ao término do exercício social, com o objetivo de:


I - tomar as contas dos administradores e deliberar sobre o balanço patrimonial e o de resultado econômico;


No caso de empresas com regime tributário de lucro real, o prazo é até o final de junho, conforme Instrução Normativa da Receita Federal 787/2007(Acórdão 2.669/2013 de relatoria do Ministro Valmir Campelo, Processo 008.674/2012-4).

Ocorre que, em 2014, o Tribunal de Contas da União (Acórdão n° 1999/2014, de relatoria do Ministro Aroldo Cedraz) consignou que o prazo para apresentação dos balanços patrimoniais para fins de licitação, mesmo para as empresas tributadas com base no lucro real ou presumido, é aquele disposto no art. 1.078 do Código Civil, ou seja, 30 de abril do ano subsequente:

Alega a representante que a "validade dos balanços" se findaria em 30/6/14, por força da Instrução Normativa da Receita Federal 1.420/13.


10. Tal normativo institui a Escrituração Contábil Digital (ECD), que deverá ser transmitida ao Sistema Público de Escrituração Digital (Sped), pelas pessoas jurídicas obrigadas a adotá-la. Segundo o art. 3º dessa norma, ficam obrigadas a adotar a ECD as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real ou presumido (o que seria o caso da representante). O art. 5º da IN estabelece que a ECD será transmitida até o último dia útil do mês de junho do ano seguinte ao que se refira a escrituração.


(...)


"O prazo para aprovação do balanço patrimonial e demais demonstrações contábeis para fins de cumprimento do art. 31 da Lei 8.666/1993 é o estabelecido no art. 1.078 do Código Civil, portanto, até o quarto mês seguinte ao término do exercício social (30 de abril). Desse modo, ocorrendo a sessão de abertura de propostas em data posterior a este limite, torna-se exigível, para fins de qualificação econômico-financeira, a apresentação dos documentos contábeis referentes ao exercício imediatamente anterior." (Acórdão 1999/2014, Processo 015.817/2014-8, Plenário, Relator Ministro Aroldo Cedraz, 30/07/2014)

Observe-se que, apesar de ainda não existir um entendimento consolidado do TCU a respeito do prazo para apresentação de balanço patrimonial em licitações públicas, o entendimento mais recente é de que se aplica o prazo de 30 de abril do ano subsequente para todas as empresas, inclusive aquelas que utilizam o SPED.

 

Diante disso, recomenda-se que as empresas que participam de processos licitatórios providenciem, antes de 30 de abril, a provação de suas contas e o envio do balanço patrimonial via SPED para a Receita Federal, a fim de evitar problemas com a comprovação de sua qualificação econômico-financeira.

 

Caso não seja possível o envio do balanço patrimonial via SPED para a Receita Federal até 30 de abril, e sendo o edital de licitação omisso quanto a possibilidade de utilização do balanço até 30 de junho, recomenda-se a elaboração de impugnação ao edital ou o envio de um pedido de esclarecimentos sobre esse ponto.

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*Carolina Alves Chagas Pianetti é advogada, integrante da equipe de Direito Público do Chenut Oliveira Santiago Sociedade de Advogados.

 

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