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A popularização dos acordos de leniência

Adriana Dantas e Luiz Eduardo Alcântara

Espera-se que CGU e TCU trabalhem em conjunto pela valorização da celebração desses acordos que constituem mecanismo relevante para a apuração de atos ilícitos.

sexta-feira, 24 de abril de 2015

Atualizado em 23 de abril de 2015 11:55

A lei 12.846/13, comumente chamada "lei anticorrupção", estabelece a possibilidade de celebração de acordos de leniência, no âmbito administrativo, entre pessoas jurídicas e órgãos e entidades públicas nos casos em que seja investigada a prática de atos lesivos contra a administração pública.

Dentre os requisitos estabelecidos, determina que a pessoa jurídica seja a primeira a se manifestar sobre seu interesse em cooperar para a apuração do ato ilícito. Este requisito parece ter sido flexibilizado pelo decreto regulamentador da referida lei (decreto 8.420/15) recém-publicado.

Com efeito, o decreto condiciona o requisito temporal, tão comum a essas modalidades de acordo, à relevância de ser a primeira pessoa jurídica a cooperar com a autoridade investigadora. Nesse sentido, abre a possibilidade de mais de uma empresa ser considera a "primeira a manifestar interesse em cooperar" caso tais acordos versem, por exemplo, sobre fatos distintos relacionados a ato lesivo causado a um mesmo órgão da administração pública ou sociedade de economia mista.

Tais acordos têm por objetivo estimular a interrupção das infrações, a cooperação do ente privado para apuração de ilícitos e, ainda, a mudança das práticas por meio da adoção de medidas e políticas aptas a impedir que novas violações sejam cometidas no futuro. Daí por que, ao flexibilizar o requisito previsto na lei anticorrupção, o decreto busca atrair mais empresas, promover a colaboração e popularizar a celebração de acordos de leniência.

Neste aspecto, a experiência norte-americana poderá inspirar as autoridades brasileiras. Segundo os princípios que regem a investigação de empresas pelo departamento de Justiça dos Estados Unidos, autoridades deverão considerar se a empresa, de fato, realizou uma comunicação voluntaria, em um intervalo de tempo apropriado para colaborar com as investigações. Considera-se, ainda, a qualidade das evidências apresentadas e em que medida tais evidências levaram à indicação de outros agentes seja de dentro ou de fora da empresa.

Trata-se de um movimento ainda muito novo na cultura de negócios brasileira e haverá um período de aprendizado natural. O decreto confere competência exclusiva à CGU para celebrar tais acordos no âmbito do Poder Executivo Federal e nos casos de atos lesivos contra a administração pública estrangeira. Deste modo, cabe à CGU a responsabilidade para zelar pela celebração de acordos que assegurem a interrupção do envolvimento da parte no ato lesivo e a celebração de compromissos robustos, aptos a incentivar mudança efetiva na condução de negócios pela empresa em questão.

Ainda, com amparo na experiência dos Estados Unidos, temos que ações aptas a melhorar os mecanismos de compliance da empresa devem ser significativas (meaningful) e demonstrar o reconhecimento da empresa quanto à gravidade da violação, a qual não mais será tolerada.

O papel da fiscalização, pelo TCU, do processo de celebração desses acordos será importantíssimo, sobretudo na avaliação dos relatórios de acompanhamento do cumprimento dos termos e condições pactuados, bem como do relatório conclusivo contendo avaliação dos resultados obtidos com a celebração do acordo de leniência.

Espera-se que CGU e TCU trabalhem em conjunto pela valorização da celebração desses acordos que constituem mecanismo relevante para a apuração de atos ilícitos. Espera-se, outrossim, que o TCU, em seu relevante papel na fiscalização dos recursos federais, atue de forma a assegurar a efetividade da Lei Anticorrupção.

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*Adriana Dantas é sócia do escritório BMA - Barbosa, Müssnich, Aragão.
*Luiz Eduardo Alcântara é advogado do escritório BMA - Barbosa, Müssnich, Aragão.

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