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Regime especial pode ser a saída para evitar acúmulo de créditos do ICMS

Mauro Berenholc e José Márcio Rego Filho

Possibilidade de concessão do regime especial é uma boa iniciativa do Governo Paulista para remediar mais uma distorção da legislação tributária que prejudica os contribuintes.

terça-feira, 5 de maio de 2015

Atualizado em 4 de maio de 2015 10:33

Com o objetivo de reduzir os atritos de uma das frentes da chamada "guerra fiscal" - caracterizada pelo conflito de interesses entre os diversos Estados da Federação, que, visando desenvolver suas respectivas economias, concedem incentivos fiscais de forma unilateral para manter e/ou atrair novos investimentos em seus territórios -, em abril de 2012 foi publicada a resolução do Senado 13/12, que estabeleceu a alíquota de 4% do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços ("ICMS") nas operações interestaduais de mercadorias importadas.

Pretendeu-se, com tal redução da alíquota do ICMS (que era de 7% ou 12%, a depender do Estado de destino), limitar a extensão de benefício fiscal passível de ser concedido pelos Estados aos importadores estabelecidos em seus territórios. Desde a edição da resolução do Senado Federal 13/12 (em vigor desde 1º de janeiro de 2013), no entanto, diversas empresas importadoras passaram a enfrentar o agravamento de um velho problema (dentre os diversos que já têm de lidar em decorrência da complexa legislação tributária brasileira), qual seja, o acúmulo de créditos do ICMS.

Ao importarem mercadorias do exterior, as empresas paulistas, por exemplo, estão sujeitas, em regra, ao pagamento do ICMS à alíquota de 18%. Como se sabe, o ICMS é um tributo não-cumulativo, de modo que o valor de ICMS pago pelo importador na operação de importação é reconhecido como um crédito fiscal, que pode ser compensado com os valores do imposto devidos por tal importador em suas futuras vendas de mercadorias.

Ocorre que, de acordo com a Resolução do Senado Federal 13/12, ao revenderem as mercadorias importadas para outros Estados da Federação, os importadores estão sujeitos ao pagamento do ICMS à alíquota de 4% nas hipóteses em que os bens importados são objeto de simples revenda ou, ainda que sejam submetidos a processo de industrialização, possuam conteúdo importado superior a 40%.

Essa diferença entre a alíquota de 18% do ICMS pago na importação - que dá direito ao crédito do imposto - e a alíquota de 4% do ICMS devido na venda da mercadoria importada para outro Estado, gera o acúmulo de créditos de ICMS ao importador. Quando isso ocorre, em tese a legislação permite ao contribuinte solicitar um ressarcimento, em dinheiro, do crédito acumulado de ICMS, ou então pleitear uma autorização específica para a transferência de tal crédito para outros estabelecimentos próprios ou de terceiros. Todavia, tais alternativas para a utilização dos créditos acumulados de ICMS estão sujeitas à autorização específica das autoridades fiscais estaduais, cujo procedimento, para tanto, é reconhecidamente burocrático e, de modo geral, bastante demorado.

Nesse ambiente, a Fazenda do Estado de SP criou uma alternativa a favor dos contribuintes que visa mitigar o problema do acúmulo dos créditos de ICMS gerados em decorrência do cenário acima exposto. Ciente das dificuldades encontradas pelos estabelecimentos paulistas para a utilização de créditos acumulados de ICMS, a Secretaria da Fazenda Estadual (Sefaz) publicou, em 25/10/13, a portaria CAT 108/13, por meio da qual possibilita a concessão de regime especial que permite a suspensão, total ou parcial, do ICMS devido na importação, de forma a evitar o mencionado acúmulo de créditos do imposto.

Os contribuintes paulistas que desejarem se beneficiar da suspensão do ICMS devido nas operações de importação devem comprovar que, em razão da aplicação da alíquota de 4% do ICMS sobre as operações interestaduais envolvendo mercadorias importadas, o seu estabelecimento está apresentando saldos credores continuados e elevados do imposto. Nos termos da Portaria CAT 108/13, tal comprovação deverá ser suportada pela apresentação de documentos do contribuinte que demonstrem que o percentual de suspensão do ICMS pleiteado será suficiente para inibir a formação desses saldos credores do imposto.

Vale destacar que diversos contribuintes paulistas já apresentaram, e tiveram concedidos, seus pedidos de regime especial nos termos da portaria CAT 108/13, evitando, assim, que os valores de créditos acumulados de ICMS - que têm se mostrado de difícil recuperação - tornem-se ainda mais volumosos. No entanto, após quase um ano e meio da publicação da portaria CAT 108/13, muitas empresas ainda não se beneficiam da suspensão do ICMS incidente sobre as suas operações de importação, criando uma situação de clara desvantagem competitiva em relação às suas concorrentes que já possuem o regime especial ora em discussão.

A nosso ver, a possibilidade de concessão do regime especial previsto na portaria CAT 108/13 é uma boa iniciativa do Governo Paulista para remediar mais uma distorção da legislação tributária que prejudica os contribuintes, os quais, portanto, devem tomar as devidas medidas para poder aproveitá-la prontamente.

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*Mauro Berenholc e José Márcio Rego Filho são sócio e associado, respectivamente, da área tributária do Pinheiro Neto Advogados.







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*Este artigo foi redigido meramente para fins de informação e debate, não devendo ser considerado uma opinião legal para qualquer operação ou negócio específico.

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