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O uso de EPI e o direito à aposentadoria especial

Para ter direito a esse tipo de aposentadoria, o empregado precisa comprovar, além do tempo trabalhado, a exposição a agentes nocivos pelo período mínimo exigido.

sexta-feira, 15 de maio de 2015

Atualizado em 14 de maio de 2015 12:49

Todo empregado que exerce atividade profissional em condições potencialmente prejudiciais à sua saúde ou à sua integridade física deve utilizar um Equipamento de Proteção Individual (EPI), como protetor auricular, óculos, máscara, capacete, luva, bota, cinto de segurança, entre outros.

Espera-se que o EPI neutralize ou reduza os efeitos de um agente nocivo específico - seja ele de origem química, física, biológica ou uma associação dessas fontes - a que o empregado venha a ser exposto em decorrência de sua atividade profissional, evitando, assim, o comprometimento de sua capacidade de trabalho ou integridade física.

Entretanto, se um EPI elimina os efeitos do agente nocivo ao empregado, poderia o seu uso excluir o direito ao benefício de aposentadoria especial?

Antes de responder, deve-se ter em mente que a aposentadoria especial é um benefício previdenciário concedido ao empregado que trabalhou sujeito a condições prejudiciais à sua saúde ou integridade física.

Para ter direito a esse tipo de aposentadoria, o empregado precisa comprovar, além do tempo trabalhado, a exposição a agentes nocivos pelo período mínimo exigido para a concessão do benefício.

A comprovação da efetiva exposição do empregado aos agentes nocivos deve ser feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho (LTCAT). Este feito por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista.

No mencionado laudo técnico deverá constar informação sobre a existência de tecnologia de proteção, coletiva ou individual, que diminuiu a intensidade do agente agressivo aos limites de tolerância do ser humano. Adicionalmente, deve constar a recomendação sobre sua adoção pela empresa.

Agora é possível retomar a questão: se, de um lado, para ter direito à aposentadoria especial, é necessária a exposição do empregado a agentes nocivos, mas, por outro lado, o uso de um EPI neutraliza ou elimina os efeitos debilitantes, seu mero uso prejudica definitivamente a concessão desse benefício previdenciário?

A resposta deve ser procurada em recente decisão do STF, no julgamento do ARE 664335, que concluiu duas teses que discutem os efeitos da utilização do EPI sobre o direito à aposentadoria especial.

Na primeira tese, os ministros do STF decidiram que "o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo à concessão constitucional de aposentadoria especial".

Com isso, conclui-se que, se o empregado exerceu atividade especial que o expôs a algum agente nocivo, porém, utilizou um EPI comprovadamente eficaz em eliminar os efeitos nocivos do agente, não terá direito à aposentadoria especial. Ou seja, para tal, necessitaria ter sido totalmente exposto ao agente nocivo.

Entretanto, na outra tese, decidiu-se que, "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria".

Esta tese trata de uma exceção à defesa precedente, quando o empregado é exposto ao agente nocivo ruído. Porque mesmo com a utilização do EPI, se o empregado ficou exposto a ruído acima do nível de tolerância legal, terá direito a concessão da aposentadoria especial.

A referida tese fundamenta-se no fato de que, apesar de o EPI auricular reduzir a nocividade do ruído a um nível tolerável, a potência do som em tais ambientes causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas, já que o nível de 70 dB, tido como inicial do desgaste do organismo, também pode ocasionar disfunções cardiovasculares (hipertensão arterial, infarto) e psicológicas (irritabilidade, distúrbio do sono, estresse). Portanto, o EPI para proteção auricular não é totalmente eficaz, de modo que o empregado continuará exposto ao agente nocivo prejudicial à sua saúde.

Logo, esta segunda tese abre espaço para discutir as limitações da eficácia de um EPI quanto à eliminação dos efeitos nocivos do agente nocivo ao empregado.

Por esse motivo, se, ao requerer sua aposentadoria especial, o empregado se sentir prejudicado, porque sua atividade não foi considerada especial em virtude do uso de EPI, deverá recorrer à Justiça e solicitar uma perícia judicial no ambiente de trabalho. Dessa forma é possível revelar se o EPI utilizado foi realmente eficaz na proteção contra os agentes nocivos aos quais ficou exposto, garantindo-se, assim, seu direito.

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*Viviane Coelho de Carvalho Viana é advogada especializada em Direito Previdenciário do escritório Rodrigues Jr. Advogados.


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