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STJ pacifica entendimento sobre decurso do prazo de que trata a lei de recuperação judicial e falência

STJ pacifica entendimento de que o simples decurso do prazo de suspensão de 180 dias, de que trata a lei de recuperação judicial e falência, não enseja a retomada automática das execuções individuais

Renata Almeida Alves

Importante observar que este entendimento se refere apenas aos bens considerados essenciais à atividade da empresa em recuperação.

quarta-feira, 24 de junho de 2015

Atualizado em 19 de junho de 2015 08:46

O instituto da recuperação judicial e extrajudicial de empresas, regulado pela lei 11.101/05, está alinhado a uma visão principiológica de preservação da empresa. Partindo-se do pressuposto de que as empresas possuem uma função social, à medida que a atividade empresarial implica em geração de empregos, circulação de recursos e recolhimento de tributos, o sistema vigente objetiva propiciar às empresas com dificuldades uma oportunidade de recuperação.

Baseando-se nessa premissa, o entendimento jurisprudencial pátrio vem relativizando a norma contida no art. 6º, §4º, da lei 11.101/05, no sentido de estender o prazo de suspensão das ações movidas em face da empresa recuperanda - legalmente estabelecido como sendo um prazo "improrrogável" de 180 dias.

Em regra, o credor titular da posição de proprietário fiduciário - seja através de contrato com garantia de alienação fiduciária ou cessão fiduciária - não se submete aos efeitos da recuperação judicial, conforme preceitua o art. 49, § 3º, da lei 11.101/05.

No entanto, o STJ recentemente pacificou o entendimento de que, em determinados casos, há peculiaridade que recomenda excepcionar a regra, determinando a proibição da venda ou retirada dos bens considerados essenciais à atividade da empresa em recuperação judicial, mesmo após o decurso do prazo de suspensão, e ainda em relação aos bens objeto de propriedade fiduciária.

O entendimento da Corte Superior preceitua que, se por um lado o contrato não se submete aos efeitos da recuperação judicial, por outro, não se pode permitir, durante o prazo de suspensão a que se refere o § 4º do art. 6º da lei 11.101/05, a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens essenciais ao desenvolvimento de suas atividades.

Nesse sentido, negou provimento a recurso em ação de busca e apreensão, em que determinado credor visava proceder com a retirada de bens objetos de alienação fiduciária, por considerar bens imprescindíveis para a continuidade do ramo empresarial da empresa em recuperação judicial, mantendo, portanto, os efeitos da decisão que determinou a prorrogação do prazo de 180 dias previsto na mencionada norma legal.

Ao proferir essa decisão, o STJ pacificou o entendimento, trazendo maior segurança jurídica, tanto aos credores quanto às empresas em recuperação judicial, e deu fim à duas discussões: primeiramente, sobre a possibilidade de prorrogação do prazo de suspensão de 180 dias, visto que a lei trata como "improrrogável"; e, em um segundo momento, no tocante aos efeitos desta prorrogação também com relação aos créditos garantidos por alienação e cessão fiduciária.

Importante observar que este entendimento se refere apenas aos bens considerados essenciais à atividade da empresa em recuperação. A essencialidade do bem também é matéria a ser discutida caso a caso. Assim, com relação aos bens não essenciais à atividade empresarial, objetos de alienação ou cessão fiduciária, prevalecerão os direitos de propriedade sobre a coisa e as condições contratuais, bem como prosseguirão as ações individuais contra o devedor, mesmo durante o aludido prazo de suspensão.

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*Ver Informativos de Jurisprudência do STJ números 450, 466 e 467.

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*Renata Almeida Alves é advogada da banca Trajano Neto e Paciornik Advogados.

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