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Reflexos do novo CPC no processo tributário

A lei processual foi de modo geral modernizada a fim de prestigiar uma maior celeridade na entrega da prestação jurisdicional sem descuidar da segurança com que os atos processuais precisam ser praticados.

quinta-feira, 25 de junho de 2015

Atualizado às 08:07

O novo Código de Processo Civil, trazido pela lei 13105/15, e que entrará em vigor em março de 2016, afetará todas as demandas civis em andamento, inclusive as de natureza tributária que igualmente são regidas pelas normas do referido Código.

A lei processual foi de modo geral modernizada a fim de prestigiar uma maior celeridade na entrega da prestação jurisdicional sem descuidar da segurança com que os atos processuais precisam ser praticados a fim de assegurar o respeito ao contraditório e à ampla defesa.

Apesar de apenas um único tipo de recurso ter sido de fato extinto - o "agravo retido" - foram criados alguns mecanismos que poderão representar economia de tempo sem afetar a segurança jurídica. Como exemplo principal, o chamado "incidente de resolução de demandas repetitivas" que, na área tributária, por certo terá bastante serventia.

O incidente poderá ser amplamente usado nas causas tributárias, especialmente envolvendo teses. Por meio do incidente, o juiz, o Tribunal, as partes e até o Ministério Público e a Defensoria Pública, podem suscitar o incidente que deve ser dirigido ao presidente do Tribunal. Para que o incidente possa ser aceito, há de ser provado que há efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito e deve coexistir simultaneamente risco de ofensa à isonomia e à insegurança jurídica.

Enquanto o Tribunal analisa a matéria de direito contida no incidente, todos os processos que tratam do mesmo tema ficam suspensos e, uma vez dada a decisão do incidente, a tese jurídica definida nesse procedimento será aplicável a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo Tribunal e também aos casos futuros que venham a discutir a mesma questão de direito já decidida no incidente.

Desta forma, havendo uma tese tributária, a própria parte poderá pedir que a mesma seja julgada na forma do incidente e o julgamento de um único caso será automaticamente aplicado a casos passados e futuros, acabando, assim, com a controvérsia de direito (atualmente todo e cada caso repetido referente a uma tese tributária deve contar com julgamento próprio por juiz competente, o que por óbvio faz com os processos durem muito mais).

Ademais, criou-se regra que irá considerar a análise dos processos respeitando-se a ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão, por meio de lista de processos que deverá ser publicada em cartório e na rede mundial de computadores, o que pode evitar que processos tributários ainda dos anos 1980 estejam até hoje esquecidos nos escaninhos da Justiça, pois é comum os juízes julgarem casos muito mais novos em detrimento dos mais antigos.

Na parte de sucumbência, houve importante alteração na forma de cálculo dos honorários de sucumbência da Fazenda Pública, com a colocação de limites mínimos e máximos de acordo com o valor da discussão (evitando com isso a fixação irrisória de verba sucumbencial em desfavor da Fazenda Pública, como hoje acontece na maior parte dos casos). Assim, por exemplo, quando a condenação for de até 200 salários-mínimos os honorários serão fixados entre 10 e 20%, chegando a até o mínimo de 1 e o máximo de 3% sobre o valor da condenação nos casos acima de 100.000 salários mínimos. Acaba-se, assim, com aquela condenação irrisória de alguns mil reais em casos que envolvem milhões, pois o CPC traz um critério totalmente objetivo de acordo com o valor envolvido, não havendo brechas para tratar a questão de forma diferente.

Quanto aos privilégios da Fazenda Pública em juízo, manteve-se o prazo em dobro para todas as suas manifestações no processo, sendo, contudo, revogado o direito ao prazo em quádruplo para contestação. Ainda, limitou-se ainda mais as hipóteses de reexame necessário em favor da Fazenda Pública, pois aumenta-se substancialmente o valor mínimo envolvido na demanda que permite o recurso de ofício. Assim, por exemplo, para a União ter o benefício, a condenação não poderá ser inferior a mil salários mínimos de referência (enquanto que atualmente a causa deve ter valor mínimo de apenas 60 salários mínimos para permitir o recurso de ofício).

Uma outra importante inovação é a possibilidade de o juiz julgar o mérito apenas parcialmente quando por exemplo houver uma matéria de direito já apta a ser julgada, não necessitando de provas adicionais, que é então decidida de forma final independentemente da existência no mesmo processo de outra matéria que ainda passará pela realização de provas. Desse modo, por exemplo, em um caso tributário em que se discuta uma tese e também haja matéria que será submetida a uma perícia, pode (na verdade, deve) o juiz julgar antecipadamente o mérito da tese sem a necessidade de aguardar todo o trâmite das provas para então julgar em uma sentença as duas questões.

Vê-se, portanto, que as alterações principais levaram em conta o desejo do legislador processual de acelerar o trâmite de demandas com a preservação da segurança jurídica do administrado em receber uma decisão final célere com o necessário respeito ao contraditório e ampla defesa.

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*Marcelo Salles Annunziata é advogado do escritório Demarest Advogados.

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