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Família e CPC imediato

O artigo 1º do CPC/2015 se conjuga, iniludivelmente, ao princípio da aplicabilidade instante e da plena eficácia dos direitos fundamentais.

sexta-feira, 10 de julho de 2015

Atualizado em 9 de julho de 2015 09:55

O STF ao reconhecer a existência de repercussão geral de questão constitucional na espécie e em sufragando que a fixação de pensão alimentícia em salários mínimos não viola a Constituição Federal (tema 821) consolidou, ainda, o entendimento seguinte:

"A questão discutida guarda íntima relação com a dignidade humana e com os direitos fundamentais, bem como com os princípios da paternidade e da maternidade responsáveis, do melhor interesse da criança e do adolescente e da solidariedade familiar". (STF-Pleno - Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 842.157, Relator Min. Dias Toffoli, j. em 5/6/2015).

Esse liame constitucional entre direitos fundamentais e relações de família no trato de questões relevantes e da dignidade dos interesses subjacentes, chama agora a urgente atenção para o artigo 1º do novo CPC (lei 13.105, de 16/3/15). Ali está expresso:

"Art. 1º. O processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código".

O que significa isto, afinal? É que não basta somente à magnitude da norma, observar que o recente texto codificado processual será sempre orientado a efetivar os direitos fundamentais, em sua aplicação e eficiência de resultados, no plano da garantia e tutela máxima dos direitos maiores.

Segue-se de significativo relevo constatar, também, que o artigo 1º do CPC o vincula, de pronto, ao parágrafo 1º do artigo 5º da Constituição Federal.

Mais precisamente: o dispositivo processual adquire a sua aplicação imediata, nada obstante esteja o novo CPC, de 16/3/15, com sua vigência prevista após decorrido um ano da data de sua publicação oficial (art. 1.045), ou seja, em se achando na denominada fase de "vacatio legis".

O referido artigo 1º do CPC/2015 se conjuga, iniludivelmente, ao princípio da aplicabilidade instante e da plena eficácia dos direitos fundamentais encartado no parágrafo 1º do art. 5º da Constituição Federal (Título II, Capítulo I), ao prescrever a Lei Maior que: "as normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais tem aplicação imediata".

Essa disposição é, a todo rigor, conforme reconhece a jurisprudência, "uma norma-princípio, estabelecendo um mandato de otimização, uma determinação para que se confira a maior eficácia possível aos direitos fundamentais". Entenda-se, assim, que "os direitos fundamentais, inclusive aqueles prestacionais, tem eficácia "tout court", cabendo apenas, delimitar-se em que extensão" (STJ - REsp. 811.608-RS).

Urge, portanto, identifica-los na jurisdição de família quando, então, o novo CPC se apresenta imediato. A tutela máxima da família tem, a propósito, escopo constitucional, diante do previsto no artigo 226 da Constituição Federal: "A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado".

Nessa linha principiológica deve ser entendida a aplicação imediata do Código de Processo Civil quando o estatuto disciplina sobre as relações familiares, notadamente nos âmbitos da solidariedade familiar e da responsabilidade parental. Vejamos os exemplos:

(i) no cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, as normas dos artigos 528 e seguintes do CPC/2015, disciplinando sobre a exigibilidade de obrigação de prestar alimentos, ganham a sua aplicabilidade imediata quanto aos procedimentos e providências judiciais cabíveis. De efeito, já serão aplicáveis a citação especial, com contrafé diferenciada, nas ações de família (art. 695, parágrafo 1º), a cientificação obrigatória ao Ministério Público de abandono material pelo devedor inadimplente (art. 532) e o pronunciamento judicial da obrigação alimentar insatisfeita levado, de imediato, a protesto (art. 528, parágrafo 3º), dentre outras hipóteses;

(ii) a mediação e a conciliação são institutos jurídicos que devem ser empreendidos, com todos os esforços, para a solução consensual das ações de família, com audiências em série de diversas sessões (artigos 694 e 696);

(iii) em apresentando o processo discussão sobre fato relacionado a abuso ou a alienação parental, o juiz ao tomar o depoimento do incapaz, deverá estar acompanhado por especialista (art. 699).

Mais ainda, por decisivo: o artigo 190 do novo CPC será aplicado, de logo, para a formação dos negócios jurídicos processuais sobre os direitos de família que admitam a autocomposição das partes, adequando-se estipulações próprias.

Com o novo CPC imediato, ganha a família, em seus direitos fundamentais.

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*Jones Figueirêdo Alves é desembargador decano do TJ/PE, diretor nacional do IBDFAM - Instituto Brasileiro de Direito de Família, onde coordena a Comissão de Magistratura de Família.

 

 

 

 

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