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Empresas limitadas passam a sofrer exigência da Jucesp quanto à publicação de seus balanços e demonstrações financeiras

Vanessa Barros

Esclarece-se que a obrigatoriedade se restringe às empresas de grande porte, assim subentendidas.

quarta-feira, 29 de julho de 2015

Atualizado em 28 de julho de 2015 13:38

Através da deliberação 2/15 da Junta Comercial do Estado de SP, publicada no último dia 7/4, determinou-se que este órgão passe a exigir a publicação das demonstrações financeiras das sociedades de grande porte como condição para registro de seus atos societários, assim entendidos, as Assembléias ou reuniões anuais de sócios.

Assim, com a edição da nova norma, passa a ser obrigatório, entre outros atos, a publicação do balanço anual e das demonstrações financeiras do último exercício, em jornais de grande circulação e no Diário Oficial do Estado.

Neste ponto, esclarece-se que a obrigatoriedade se restringe às empresas de grande porte, assim subentendidas, nos termos do art. 3º da lei 11.638/07, a sociedade ou conjunto de sociedades sob controle comum que tiver, no exercício social anterior, ativo total superior a R$ 240 milhões ou receita bruta anual superior a R$ 300 milhões.

Observa-se que a eventual falta dos registros, em decorrência da não publicação do balanço anual e DRF tornam a empresa irregular, gerando uma série de conseqüências jurídicas e financeiras em seu desfavor (por exemplo: a falta de certidão de regularidade fiscal, a não distribuição de dividendos para sócios no exterior, a não homologação em processos licitatórios, entre outros).

Enaltece-se que a lei 11.638, de 28 de dezembro de 2007, que regula a questão, não expressa tal obrigatoriedade, senão vejamos:

"Art. 3º. Aplicam-se às sociedades de grande porte, ainda que não constituídas sob a forma de sociedades por ações, as disposições da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, sobre escrituração e elaboração de demonstrações financeiras e a obrigatoriedade de auditoria independente por auditor registrado na Comissão de Valores Mobiliários.

Parágrafo único. Considera-se de grande porte, para os fins exclusivos desta Lei, a sociedade ou conjunto de sociedades sob controle comum que tiver, no exercício social anterior, ativo total superior a R$ 240.000.000,00 (duzentos e quarenta milhões de reais) ou receita bruta anual superior a R$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de reais" (g.n)

A questão deve ser levada ao Judiciário, pelas empresas que se sentirem desfavorecidas com a nova exigência.

Não obstante, este tema não é novo no âmbito judicial! A Justiça Federal de São Paulo concedeu liminar, em ação promovida pela Associação Brasileira da Imprensa Oficial, contra norma expedida pelo DNRC - Departamento Nacional de Registro Civil, que facultava às empresas de grande porte a publicação das demonstrações financeiras nos jornais oficiais ou outros meios de divulgação, no tocante ao arquivamento dos atos societários nas juntas comerciais.

A "contrario sensu", a 6ª turma do TRF da 3ª região pronunciou-se pela suspensão de tal medida liminar e, por assim dizer, pela facultatividade da publicação. Entretanto a JF/SP acabou por confirmar em sentença os termos da liminar, obrigando novamente as empresas à publicação de seus balanços anuais e demonstrações financeiras.

Nota-se que o tema está longe de seu final, por hora, sugere-se às empresas desfavorecidas a discussão do tema através da ação mandamental.

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*Vanessa Barros é advogada da banca Roncato Advogados.

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