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Medida provisória 685/2015, programa de redução de litígios tributários

A exemplo de medidas fiscais anteriores, a MP 685 permite a cessão de créditos entre empresas controladora e controlada.

segunda-feira, 3 de agosto de 2015

Atualizado em 31 de julho de 2015 11:21

Para os contribuintes que possuam débitos vencidos até 30 de junho de 2015, e que já estejam em discussão administrativa ou judicial, a Medida Provisória nº 685/2015, publicada em 22 de julho, traz uma possibilidade de quitação de valores em aberto: o Programa de Redução de Litígios Tributários (PRORELIT).

Ainda que não constitua uma anistia em si (não serão concedidos descontos em juros ou multas), a MP 685 traz opção interessante para as empresas que possuam prejuízo fiscal acumulado e base de cálculo negativa de CSLL1 ao permitir que mais da metade dos débitos seja quitada mediante uso de créditos desta natureza. Já o restante deverá ser pago em espécie, em prazo detalhado a seguir.

Não podem ser pagos no PRORELIT débitos que tenham sido objeto de parcelamentos anteriores, ainda que tenham sido rescindidos - apenas podem ser quitados no Programa os débitos que ainda sejam objeto de litígio perante a Receita Federal ou o Poder Judiciário.

A exemplo de medidas fiscais anteriores, a MP 685 permite a cessão de créditos entre empresas controladora e controlada, ou entre empresas controladas por uma terceira empresa, desde que todas estejam domiciliadas no Brasil e mantenham a mesma estrutura societária até a data da opção pela quitação.

Também é possível a utilização de prejuízo fiscal acumulado e base de cálculo negativa de CSLL do eventual responsável tributário ou corresponsável pelo crédito em litígio - desde que o contribuinte já tenha utilizado totalmente seus créditos.

Para aderir ao PRORELIT o interessado deverá apresentar requerimento perante a Receita Federal até 30 de setembro, indicando o débito a ser quitado e demonstrando a renúncia expressa de impugnações ou recursos administrativos, bem como ações e defesas judiciais que versem sobre o débito indicado. É possível a desistência parcial de recurso ou de impugnação.

Apresentado o requerimento, o interessado terá até o último dia útil do mês respectivo para recolher a parcela do débito que deverá ser paga em espécie. Esta parcela deverá corresponder a no mínimo 43% da somatória do total dos débitos indicados para pagamento.

Eventuais depósitos vinculados aos débitos serão automaticamente convertidos em renda da União, respeitado o mínimo de 43% do total dos débitos.

A Receita Federal terá cinco anos para homologar a quitação dos débitos no PRORELIT.

Na hipótese de indeferimento (total ou parcial) da compensação realizada, será concedido o prazo de trinta dias para que o contribuinte pague o saldo remanescente (a MP 685 não prevê a possibilidade de impugnação de tal indeferimento).

Ainda se aguarda a regulamentação deste dispositivo, que deve ser editada pela Receita Federal nos próximos dias. Porém, dado o curto prazo de adesão, é interessante aproveitar todo o tempo disponível para inventariar casos passíveis de inclusão no programa, facilitando assim eventual adesão.

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1 Apurados até 31/12/2014 e declarados até 30/6/2015.

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*Cesar Augusto Seijas de Andrade é sócio de Albino Advogados Associados.








*Helena Rodrigues de Lemos Falcone é advogada de Albino Advogados Associados.





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