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Alterações nas regras de arranjos e instituições de pagamento

Em setembro, o BC emitiu circular modificando importantes regras de arranjos de pagamento.

terça-feira, 20 de outubro de 2015

Atualizado em 19 de outubro de 2015 14:59

1. Em 26 de setembro de 2015, o Banco Central emitiu a Circular nº 3.765 ("Circular 3.765/15") modificando algumas regras importantes de arranjos de pagamento e consequentemente alterando a Circular nº 3.682, de 4 de novembro de 2013 ("Circular 3.682/13").

2. A Circular 3.682/13 está inserida no contexto das regras editadas pelo Conselho Monetário Nacional ("CMN") e pelo Banco Central em 2013 na esteira da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013 ("Lei 12.865/13")1 . Tais regras passaram a regulamentar os arranjos de pagamento, a atuação dos instituidores de arranjos, a constituição e funcionamento das instituições de pagamento, o gerenciamento de riscos dessas instituições, e a abertura e movimentação de contas de pagamento, além de impor uma série de obrigações a um setor que até então não era regulado.

3. Com a publicação da Circular 3.765/15, o Banco Central optou por postergar em dois anos a redução dos volumes mínimos que determinam quais arranjos integram o Sistema de Pagamentos Brasileiro ("SPB")2 . Esta decisão decorre da grande representatividade das entidades que já submeteram pedidos de autorização no final de 2014, equivalente (segundo o Banco Central) a mais de 95% do mercado. Na prática, a medida concede mais tempo para que os arranjos de pagamento de médio e pequeno portes passem a integrar o SPB e, portanto, para que seus participantes se adequem aos novos requisitos regulatórios.

4. Além disso, o Banco Central traz novos elementos para regulação de determinadas práticas adotadas pelo setor, particularmente em relação às atividades dos participantes dos arranjos de pagamento, ao estímulo da concorrência, e às regras de interoperabilidade entre as instituições e de compensação e liquidação de transações de pagamento, a seguir comentadas.

Novo participante de arranjos de pagamento: a instituição domicílio

5. A nova norma acrescenta a "instituição domicílio" como nova modalidade de participante de um arranjo de pagamento. Considerando tal alteração, os arranjos de pagamento passam a ser compostos por instituições de pagamento, instituições financeiras, prestadores de serviço de rede e instituições domicílio.

6. Em linhas gerais, a instituição domicílio pode ser entendida como a instituição financeira ou de pagamento em que o usuário final recebedor opta por ter uma conta de depósitos à vista ou de pagamento para recebimento das transações de pagamento realizadas no âmbito de um arranjo de pagamento.

7. As instituições domicílio e os prestadores de serviços de rede já participam de arranjos tanto abertos como fechados e sua interação com as bandeiras, emissores e adquirentes é necessária ao funcionamento dos arranjos. Seu tratamento como participante, entretanto, não deve alterar a classificação de um arranjo como fechado ou aberto.

8. Segundo o Banco Central, a inclusão desse novo participante de um arranjo de pagamento deve pôr fim à "trava de domicílio bancário", prática esta que exigia de certos estabelecimentos comerciais necessariamente abrir e manter contas em determinadas instituições financeiras ou de pagamento indicadas especialmente por adquirentes. A lógica da trava era a de garantir o recebimento de recursos devidos aos adquirentes ou financiadores (conforme o caso) em função das transações de pagamento ou antecipação realizadas com um beneficiário também chamado de recebedor.

Novas regras de participação em arranjos de pagamento fechados

9. O arcabouço regulatório criado pelo CMN e pelo Banco Central em 2013 já separava os arranjos de pagamento em abertos e fechados. Por arranjos de pagamento fechados eram entendidos aqueles nos quais a gestão de moeda eletrônica ou, cumulativamente, a gestão de conta, a emissão e o credenciamento de instrumento de pagamento são realizados por (i) apenas uma instituição de pagamento ou instituição financeira, cuja pessoa jurídica é a mesma do instituidor do arranjo; ou (ii) por instituição de pagamento ou instituição financeira controladora do instituidor do arranjo ou por este controlada. Como se pode notar, na criação deste conceito, os órgãos reguladores não diferenciaram os arranjos fechados pré-pagos, dos pós-pagos, de débito ou de relacionamento eventual.

10. Com a edição da Circular 3.765/15, o Banco Central concluiu que os arranjos de pagamento pré-pagos compõem um ecossistema próprio mas em fase de maturação e necessitando de certa proteção para permitir que novas tecnologias e inovação sejam livremente testadas. Já para os arranjos de pagamento pós-pagos e de débito, o Banco Central concluiu que o referido ecossistema já se encontra maduro e estabilizado.

11. Em consequência, o Banco Central permitiu que os arranjos de pagamento pré-pagos sejam constituídos e mantidos na forma fechada independentemente de seu tamanho e participação no mercado3 . Já com relação aos arranjos de pagamento pós-pagos, o Banco Central estabeleceu um teto máximo de R$20 bilhões em valor acumulado de transações no ano para que este arranjo possa permanecer fechado. Uma vez atingido esse limite, referido arranjo deve obrigatoriamente tornar-se aberto e alterar seu regulamento a fim de estabelecer regras claras e equitativas para a participação de qualquer entidade que queira tornar-se um participante desse arranjo.

12. Na prática, essa medida determina que não serão mais permitidos arranjos pós-pagos, de débito e de relacionamento eventual fechados que alcancem determinados tamanhos. Como informado, a lógica adotada pelo Banco Central nesses casos foi a de evitar a formação de grandes arranjos fechados que acabam por inibir a entrada de arranjos do mesmo tipo, porém menores.

Compensação e liquidação financeira

13. Com a Circular 3.765/15, o Banco Central passa a exigir a centralização da compensação e liquidação das transferências de fundos, ocorrida no âmbito de um arranjo de pagamento integrante do SPB e cuja liquidação entre usuários finais implique transferências de fundos entre diferentes instituições financeiras e/ou instituições de pagamento, em entidade independente, imparcial e devidamente autorizada pelo Banco Central, tendo como base grade única de liquidação com a posição de todos os participantes.

14. As posições dos participantes em tais câmaras ou prestadores de serviço de compensação visam contemplar não apenas os valores das transações de pagamento diretas, mas também os adiantamentos, os parcelados e as operações de financiamento com base em expectativa de fluxo financeiro.

15. A câmara ou prestador de serviço de compensação não poderá exercer atividade que concorra com os serviços de pagamento prestados pelos participantes do arranjo de pagamento envolvidos na grade de liquidação (exceto em caso de arranjo de pagamento fechado).

16. Ao impor a exigência de um sistema de compensação e liquidação centralizado e multilateral entre participantes, o Banco Central visa fomentar um gerenciamento centralizado em um ente neutro, bem como evitar risco sistêmico no âmbito dos arranjos de pagamento.

Interoperabilidade

17. A Circular 3.765/15 também trata da obrigatoriedade de os instituidores de arranjo de pagamento estabelecerem regras mais claras acerca da interoperabilidade entre participantes de um mesmo arranjo de pagamento ou entre arranjos de pagamento distintos.

18. Nesse sentido, esta norma dispõe que as regras de interoperabilidade entre arranjos de pagamento ou no âmbito de um mesmo arranjo de pagamento devem garantir que o usuário final possa utilizar uma única conta de depósito à vista ou de pagamento para a realização de transações de pagamento. A regra buscar facilitar a operação do usuário final, não tendo este que ser titular de uma conta de depósito à vista ou de pagamento em cada um dos arranjos ou imposta por um participante do arranjo. Dado que a nova norma trata da interoperabilidade entre arranjos tendo em vista as contas dos usuários finais (portadores e estabelecimentos), fica a questão acerca do correto tratamento dos subadquirentes no âmbito dos arranjos.

19. Ainda, a nova regra dispõe ser vedado aos instituidores de arranjos de pagamento estabelecer tratamento diferenciado às transações de pagamento realizadas no âmbito do arranjo e àquelas realizadas por interoperabilidade. Esta alteração está em linha e destaca os princípios previstos na Lei 12.865/13 como a interoperabilidade, a solidez e eficiência dos arranjos de pagamento e o acesso não discriminatório.

Prazo de adaptação

20. A Circular 3.765/15 concede o prazo de 180 dias a contar da data da sua publicação para que os arranjos de pagamento integrantes do SPB submetam ao Banco Central seus regulamentos devidamente alterados e adequados ao quanto previsto na nova norma.

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1 O arcabouço regulatório sobre meios eletrônicos de pagamento inclui também as Resoluções nº 4.282 e 4.283 e as Circulares nº 3.680, 3,861 e 3.683, todas de 4 de novembro de 2013. Com a edição pelo Banco Central das Circulares nº 3.704 e 3.705 - esclarecendo alguns pontos das Circulares nº 3.680, 3.681, 3.682 e 3.683 - e a Circular nº 3.724 - prorrogando, até o dia 1º de dezembro de 2014, o prazo para que as instituições de pagamento e instituidores de arranjo integrantes do SPB encaminhassem seus respectivos pedidos de autorização para funcionamento ao Banco Central.

2 A Circular 3.682/13 previa que os limites mínimos seriam reduzidos para 50% em 1º de janeiro de 2016 e para 10% em 1º de janeiro de 2017. A Circular 3.765/15 estabelece que tais limites serão reduzidos para 50% apenas em 1º de janeiro de 2018 e para 10% apenas em 1º de janeiro de 2019.

3 Também continuam sujeitos à mesma regra os arranjos de pagamento de transferência com liquidação exclusivamente em seus livros.


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*Bruno Balduccini, José Luiz Homem de Mello, Ricardo Binnie, Alessandra Carolina Rossi Martins e Marcelo Junqueira de Mello são sócios e associados da área empresarial de Pinheiro Neto Advogados.








*Este artigo foi redigido meramente para fins de informação e debate, não devendo ser considerado uma opinião legal para qualquer operação ou negócio específico.

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