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Portabilidade de carências: mais do que uma opção, é um direito do consumidor

Juliana Sbragia de Carvalho

Um direito garantido aos consumidores beneficiários de planos de saúde, que muitas vezes é desconhecido, é a portabilidade de carências.

quinta-feira, 19 de novembro de 2015

Atualizado às 10:28

Em função de anormalidades econômico-financeiras, a alienação compulsória da carteira de beneficiários da Unimed Paulistana, em setembro deste ano, deixou milhares de consumidores perplexos com a possibilidade de que a medida seja adotada em outras operadoras de planos de saúde.

 

Ademais, no ano de 2015 a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) submeteu dezenas de operadoras a regime de direção fiscal, em razão de anormalidades econômico-financeiras e administrativas graves que colocam em risco a continuidade do atendimento à saúde. O que consumidor pode fazer para se precaver desta situação?

 

Um direito garantido aos consumidores beneficiários de planos de saúde, que muitas vezes é desconhecido, é a portabilidade de carências, isto é, contratar um novo plano de saúde, na mesma ou em operadora distinta, sem a exigência de cumprimento de novos períodos de carências ou cobertura parcial temporária.

 

Para o exercício deste direito alguns requisitos devem ser observados, sendo a portabilidade permitida somente para contratos em consonância com os termos da lei 9.656/98, de planos individuais ou coletivos por adesão.

 

Para tanto, o consumidor deve estar em dia com as mensalidades da operadora de origem. Em caso de exercício da portabilidade pela primeira vez, exige-se a permanência mínima no plano de origem por dois anos, e três anos em caso de cumprimento de cobertura parcial temporária. A partir do exercício da segunda portabilidade, o prazo mínimo de permanência é reduzido para doze meses.

 

Ainda, deve-se atentar ao prazo para requerimento da portabilidade, que se inicia a partir do primeiro dia do mês de aniversário do contrato e se estende até o último dia do terceiro mês subsequente.

 

Cumpridos estes requisitos, a portabilidade será possível somente para planos equivalentes ou inferiores ao plano de origem, tanto em relação à segmentação de cobertura (ambulatorial, hospitalares e com ou sem obstetrícia) quanto à faixa de preço. Para a aferição desta compatibilidade, a ANS disponibiliza em simulador de compatibilidade de planos para o exercício da portabilidade de carências.1

 

Após a escolha do plano de saúde de acordo com a compatibilidade, o consumidor deverá se dirigir à operadora de destino, munido dos documentos necessários para a assinatura da proposta de adesão. A operadora terá o prazo de vinte dias para responder à solicitação da portabilidade a partir da assinatura da proposta de adesão.

 

Ocorre que, mesmo cumprindo todas as exigências e recomendações, o consumidor poderá ter dificuldades para ser aceito pela operadora de destino, de maneira que poderá recorrer à Justiça para fazer valer seu direito de exercício de portabilidade de carências.

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1 Disponível em clique aqui.

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*Juliana Sbragia de Carvalho é advogada especialista em direito à saúde no escritório Vilhena Silva Sociedade de Advogados.

 

 

 


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