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Execução de sentença arbitral e a multa do artigo 475-J do CPC de 1973 e o disposto no artigo 520, § 1º do novo CPC

João Luiz Lessa Neto

A sentença arbitral constitui título executivo judicial. Por isso, são aplicáveis à execução da sentença arbitral as regras relativas ao cumprimento de sentença.

sexta-feira, 11 de dezembro de 2015

Atualizado em 10 de dezembro de 2015 16:57

A arbitragem é um meio jurisdicional e privado de resolução de disputas. O árbitro é juiz de fato e direito da controvérsia e a sentença arbitral produz efeitos análogos ao da sentença judicial.

A sentença arbitral constitui título executivo judicial (art. 475-N, IV, do CPC de 1973 e art. 515, VII, do Novo CPC).

Por isso, são aplicáveis à execução da sentença arbitral as regras relativas ao cumprimento de sentença. Não são aplicáveis, portanto, as regras da execução de título extrajudicial.

Muitos são os impactos daí advindos, particularmente a limitação de matérias que podem ser deduzidas na defesa do executado e a aplicação de multa na hipótese de não haver o adimplemento espontâneo da sentença arbitral condenatória.

O STJ decidiu, em sede de julgamento de recurso repetitivo, que a multa de 10% do valor da condenação que não for adimplida espontaneamente pelo devedor, prevista no art. 475-J do CPC de 1973, é aplicável no cumprimento de sentença arbitral (REsp 1102460).

No cumprimento de sentença arbitral líquida, portanto, o devedor será citado para pagar em quinze dias o valor da condenação. Os quinze dias devem ser contados da juntada aos autos do cumprimento de sentença do mandado de citação.

Se a sentença arbitral for ilíquida, os quinze dias para pagamento são contados a partir da intimação do julgamento definitivo da liquidação da sentença arbitral, feita através do advogado do devedor.

Se não houver o pagamento espontâneo, o valor da condenação será acrescido de multa.

A solução encontrada pelo STJ será igualmente aplicável na vigência do Novo CPC.

No Novo CPC, não ocorrendo pagamento voluntário no prazo legal, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento (art. 523, § 1º).

Ou seja, com o Novo CPC, se não houver o pagamento no prazo legal, incidirá não apenas multa no valor de 10% da condenação, mas serão, igualmente, devidos honorários advocatícios fixados de pronto em 10% do valor da condenação. Tais regras serão aplicáveis, também, na execução da sentença arbitral.

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*João Luiz Lessa Neto é advogado do escritório da Fonte, Advogados.

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