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Remessa ao exterior onerada

Tiago Hodecker Tomasczeski

A isenção do IR nas remessas ao exterior para manutenção de gastos de residentes brasileiros não teve seu prazo de vigência estendido. Assim, as remessas voltaram a ser tributadas pela alíquota de 25%, conforme trata o Regulamento do Imposto de Renda.

quarta-feira, 24 de fevereiro de 2016

Atualizado às 08:52

O benefício da isenção do IRF nas remessas de divisas ao exterior para manutenção de gastos de residentes brasileiros, estabelecido pela MP 472/09 e convertido na lei 12.249/10, não teve seu prazo de vigência estendido.

Em meio a outros benefícios e regimes especiais, foi estabelecida a referida isenção do IRF nas remessas de valores cuja destinação fosse a cobertura de gastos pessoais, no exterior, de pessoas físicas residentes no país, como viagens de turismo, negócios, serviço, treinamento ou missões oficiais, observado o limite mensal global e a regulamentação do Poder Executivo, entre 1º de janeiro de 2011 até 31 de dezembro de 2015.

No entanto, tendo em vista a atual situação econômica e política do país e a iminente necessidade de equilibrar as contas públicas, a atuação do governo direciona-se no sentido de aumentar a arrecadação fiscal - postura que, por óbvio, não se concilia com a mencionada concessão de benefícios fiscais.

Dessa forma, as remessas voltaram a ser tributadas pela alíquota de 25%, conforme trata o Regulamento do Imposto de Renda - RIR (Dec. 3.000/99). Teoricamente, o contribuinte do imposto será aquele que recebe o pagamento no exterior e não o indivíduo que realiza a remessa. Porém, como se trata de cobertura de gastos ou reembolso de despesas, o valor dever chegar 100% nas mãos do beneficiário para que haja a satisfação completa da obrigação.

Ou seja, se o gasto no exterior com hotel for de R$100, para que seja realizado o pagamento integral, deve-se remeter o mesmo valor sem a retenção de 25%, uma vez que será improvável a parte estrangeira aceitar receber o valor abatido em decorrência da sobrecarga imposta pelo sistema tributário brasileiro.

É quando a operação passa a ser novamente onerada. Para que ocorra o pagamento líquido (de imposto) dos valores cobrados no exterior, a instituição financeira que realizará a remessa deverá incluir o valor do imposto por dentro do valor a ser remetido 100(1-25%) = R$ 133,33, expressão em inglês chamada gross-up, para então aplicar a alíquota correspondente de 25% sobre os R$133,33, chegando em uma tributação efetiva de 33,33%.

Ocorre que, existe a previsão, no art. 690 do RIR, de que não se sujeitam à retenção do IRF as remessas que visem à cobertura de gastos pessoais, no exterior, de pessoas físicas residentes ou domiciliadas no país, em viagens de turismo, negócios, serviço, treinamento ou missões oficiais, as remessas para fins educacionais, científicos ou culturais, dentre outros.

Entendemos, portanto, que tal tributação, todavia, é passível de questionamento perante a instituição financeira responsável, para que não seja realizada a retenção ou cobrança do imposto, diante dos casos descritos no referido artigo. Enquanto não houver outra lei que disponha efetivamente sobre a isenção/tributação do IRF, deve-se aplicar o previsto no RIR.

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Tiago Hodecker Tomasczeski é advogado e coordenador tributário do Küster Machado - Advogados Associados, em SP. Graduado em Direito pela PUC/PR e LLM em Direito Tributário pela Insper SP.

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