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Expectativas com a entrada em vigor do novo CPC

"Nenhuma legislação nasce perfeita, mas o instrumental contemplado pela nova legislação pode alterar a realidade judiciária, corrigir antigos problemas e colaborar para uma mudança cultural-processual, com benefício para todos".

segunda-feira, 7 de março de 2016

Atualizado às 10:15

Dia 18/3 entrará em vigor o novo Código de Processo Civil, criticado por alguns, elogiado por outros e já alterado antes mesmo da sua vigência.

A preocupação dos cidadãos em geral parece ser menor do que quando se tem uma nova legislação de direito material, como se um novo conjunto de normas dedicado ao processo, a ritos, aos juízes e aos advogados não afetasse imediatamente o cotidiano.

O novo Código está assentado em alguns pilares e pretende atualizar a legislação processual aos novos tempos e à Constituição Federal. Mas uma grande preocupação sobressai - racionalizar e otimizar a prestação jurisdicional.

Quem acessa o Poder Judiciário objetiva não apenas resolver um conflito da forma mais justa e segura possível, mas ter uma resposta em tempo razoável. A prestação tardia equivale à negativa da jurisdição. Tanto é assim que é garantia máxima a "razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação", conforme o inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição Federal.

A nova legislação cria instrumentos para tornar a prestação jurisdicional mais célere e racional, valorizando os julgamentos de teses - se um Tribunal aprecia uma determinada questão que se repete em múltiplos processos, qual o sentido de outras tantas discussões sobre o tema continuarem tramitando no Poder Judiciário? O novo Código dá atenção ao assunto e mune os Tribunais de meios para julgar teses e fiscalizar o posterior cumprimento.

Também é imposto aos juízes que sigam as orientações de julgamentos anteriores dos seus Tribunais e das Cortes Superiores. De nada adianta decidir sistematicamente contra precedentes e gerar recursos para a reforma das decisões.

Os filtros para que recursos desnecessários cheguem aos Tribunais Superiores, que têm sua função mais valorizada, também foram aprimorados, para que nem todas as demandas, automaticamente, sejam objeto de recursos individuais que sobrecarreguem as já movimentadas Cortes.

Na mesma linha, institucionaliza-se a possibilidade de que questões relevantes, ainda que não se repitam, sejam apreciadas com caráter vinculativo em qualquer Tribunal pelo órgão colegiado máximo, sem o risco de se ter divergências internas que tragam insegurança aos jurisdicionados.

Mecanismos de efetivação das tutelas provisórias, dadas antes das decisões definitivas, que tomam mais tempo, pois precisam atender às garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, também são aperfeiçoados com a intenção de resolver imediatamente determinadas situações que não podem esperar.

Desburocratiza-se, por fim, determinados procedimentos que levavam muitos direitos de fundo a não serem apreciados, por óbices formais e procedimentais.

Esses rápidos destaques do que foi prestigiado e mudará com a nova legislação podem parecer óbvios e pode-se perguntar o porquê de apenas agora se estar prestando a atenção e preocupando-se em resolver o problema crônico da irracionalidade da prestação jurisdicional.

Já houve tentativas pontuais, mas não é tarefa fácil mudar o que já está enraizado na nossa cultura judiciária. A nossa legislação, desde a sua origem, sempre preocupou-se muito mais em criar recursos para corrigir erros, aumentando de forma irracional a duração dos processos, e menos em tentar impor uma mudança cultural pró-racionalidade e pró-efetividade.

Nada é imune a críticas e nenhuma legislação nasce perfeita, mas o instrumental contemplado pela nova legislação pode alterar a realidade judiciária, corrigir antigos problemas e colaborar para uma mudança cultural-processual, com benefício para todos - magistrados, advogados e, principalmente, jurisdicionados.

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*Osmar Mendes Paixão Côrtes é doutor em Processo Civil pela PUC/SP. Mestre em Direito Público pela Unb. Secretário-geral adjunto do IBDP. Advogado do escritório Paixão Côrtes e Advogados Associados.

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