MIGALHAS DE PESO

  1. Home >
  2. De Peso >
  3. Por um rito mais justo

Por um rito mais justo

Temos, na norma, uma verdadeira aproximação do judiciário com o jurisdicionado, e a intenção real deste último - de resolver o processo efetivamente - quando do oferecimento de qualquer lide para análise judicial.

sexta-feira, 18 de março de 2016

Atualizado em 17 de março de 2016 14:36

Com a proximidade da entrada em vigor do novo CPC, felizmente não faltam textos doutrinários ou opiniões acerca deste, que analisam de forma exaustiva e crítica diversas de suas inovações. Todavia, poucos se debruçam sobre um aspecto latente no novo diploma: temos um código muito mais humano (ou justo, nos termos do art. 6º, mais à frente estudado). Sobre esta nova mudança de paradigma, pretendemos tecer alguns comentários nas próximas linhas, com vista a instigar o debate.

Conforme se observa da análise do Novo Código de Ritos, este incluiu, ao longo de todo seu corpo, diversos dispositivos que indicam uma busca maior pela efetividade da jurisdição. O primeiro dispositivo do códex a abordar a mencionada efetividade, de forma expressa, é o art. 4º do NCPC, in verbis: "Art. 4º As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.".

Vê-se, de logo, que trata-se de redação em consonância com o consagrado no art. 5.º, LXXVIII, da CF. No mais, o normativo aborda o direito da parte em obter uma solução do mérito da lide, e não apenas uma posição judicial sobre o processo, onde, por decisão de mérito, tem-se a efetiva manifestação jurisdicional sobre a matéria discutida.

Temos, na norma, uma verdadeira aproximação do judiciário com o jurisdicionado, e a intenção real deste último - de resolver o processo efetivamente - quando do oferecimento de qualquer lide para análise judicial.

Note-se que, por vezes, à título de exemplo, se observarmos as sentenças extintivas por meros erros formais no rito do CPC/73, estas inevitavelmente tendem a afastar o jurisdicionado e induzir a uma sensação de ineficácia da jurisdição. Em verdade, a adição do artigo pretende humanizar o código de ritos.

Mais adiante, o artigo 6º reforça o referido dever, e destaca, entre vírgulas, a garantia de que esta resolução de mérito seja feita em tempo razoável: "Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva".

Como visto, assim como a efetividade da jurisdição, o novo códex também se preocupa bastante com a razoável duração do processo. Até porque, ao nosso ver, uma das principais formas de garantir uma decisão justa e efetiva é fazer com que ela seja proferida em tempo razoável, visto que a demora na prestação jurisdicional inevitavelmente tende a criar uma sensação natural de injustiça.

Nesta linha de raciocínio, o diploma mais uma vez abraça a necessidade de um rápido trâmite processual, na medida em que institui o julgamento por ordem cronológica (art. 12), ao prever que os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente (alteração trazida pela lei 13.256/16), a ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão. A ressalva mais importante deste artigo, para nós, está prevista no § 6º, quando este dispõe que os processos que tiverem a sentença ou acórdão anulados, salvo quando houver necessidade de realização de diligência ou de complementação da instrução, ao retornarem para julgamento, estarão em primeiro lugar na lista de julgamentos.

Para reforçar a obrigação e ainda garantir o dever do juiz nesta busca pela celeridade, o artigo 139, II, assegura: "Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) II - velar pela duração razoável do processo;".

Entendemos que a intenção do legislador foi criar verdadeira tríplice com vista à nortear todo o novo código: i) julgamento de mérito, ii) rápido e iii) justo.

Como se percebeu, o código a todo tempo dispõe, em outras palavras, que não adianta apenas agilizar nas atividades de qualquer maneira, já que o trabalho mal feito induz retrabalho.

Citado por Junior, Cabral refletiu: "[O] processo é feito para demorar! Isso porque, para julgar adequadamente, o julgador seja ele juiz ou autoridade administrativa, deve se debruçar com cuidado sobre as questões postas para sua cognição. Além disso, o contato constante e reiterado com as partes é também essencial para o amadurecimento do processo decisório. O juiz deve, literalmente, "dormir" o conflito, ler as alegações iniciais naquele primeiro momento da fase postulatória, reunir-se com as partes em audiência, acompanhar a produção de prova, considerar suas alegações, para somente então, com sobriedade e reflexão detida, prolatar sua decisão."1.

A reflexão acima é extremamente importante por vários aspectos. O principal deles, sem dúvida, é corriqueira a situação em que, sob a "pressão" de um julgamento célere e de mérito, por vezes a qualidade e profundidade da análise pode ficar prejudicada. E é justamente isto que o novo código repudia. A máxima aplicada é no sentido de que um processo rápido não pode significar um passe livre para ser feito de forma superficial.

Por outro lado, é importante frisar que a celeridade não é um dever exclusivo do magistrado. É uma obrigação também das partes, ao evitar uso excessivo de recursos e incidentes - veementemente desestimulados por diversos novos dispositivos do código (sucumbência em grau de recurso, multas processuais, etc.).

Temos que a ordem cronológica dos julgamentos deve ter importante papel nesta problemática, eis que não é raro que ações mais complexas sejam colocadas no fim da fila por magistrados assoberbados de processos, que comumente priorizam julgamentos mais simples para atingir suas metas estipuladas principalmente pelo CNJ (registramos uma crítica expressa quanto à alteração da obrigatoriedade neste sentido). De toda forma, em que pese a retirada da obrigatoriedade, temos que a simples preferência estipulada no texto é peso relevante nas argumentações das partes e advogados junto ao gabinete para rogar pela resolução de suas lides pendentes de julgamento.

Em contrapartida, a doutrina questiona - com razão - a efetividade prática destes dispositivos. Nas palavras de Daniel Amorim: "E, embora tenham sido propaganda constante na aprovação do Novo Código de Processo Civil a celeridade processual e a diminuição dos processos, não há nada que concretamente confirme tal desejo. E provavelmente esse seja o pior perigo do Novo CPC: vender uma mercadoria que não poderá entregar. De qualquer forma, certamente não é a repetição da regra constitucional da duração razoável do processo que trará a tão almejada celeridade processual."2.

Vê-se, claramente, que a maioria esmagadora da doutrina entende pelo acerto dos dispositivos no campo ideológico. Todavia, o questionamento é com relação à aplicabilidade prática dos normativos e a possibilidade destes ficarem apenas no desejo.

Neste ponto, cabe crítica expressa quanto a enorme gama de exceções do artigo 12, que trata do julgamento por ordem cronológica. Como o dispositivo prevê uma série de exceções à lista - agora facultativa -, inevitável que questionemos a efetividade de uma norma que possui "tantos poréns". Afinal, difícil identificar uma causa que não se encaixe em nenhuma delas.

De toda forma, para nós, na iminência da entrada em vigor da nova lei, temos que estas questões são em sua maioria especulações, as quais só serão elucidadas quando analisado na prática o comportamento, principalmente por parte do judiciário. Este, por sua vez, diga-se de passagem, em sua grande maioria, ainda não está com estrutura apta a comportar o novo rito do processo. Como exemplo, citamos dados de levantamento recente feito nos tribunais do nordeste, onde possuímos maior atuação, os quais, de um total de 16 Tribunais, 103 sequer possuem centrais de conciliação para realização de audiências.

Estas são reflexões que fatalmente nos debruçamos diante de um cenário de incertezas - com leis alteradas antes mesmo de suas vigências - e novidades, mas fica acima de tudo o desejo do jurisdicionado de uma justiça mais efetiva, justa e célere, situação que hoje, infelizmente, é apenas ilusória.

__________________

1 CABRAL, Antônio do Passo. A duração razoável do processo e a gestão do tempo no projeto de Novo Código de Processo Civil, cit., p. 104.

2 Novo Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015 / Daniel Amorim Assumpção Neves. - Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015

3 AL, MA, PB, RO, AM, AP, PE, PI, RR e SE.

__________________

*Diogo Dantas de Moraes Furtado é advogado do escritório Queiroz Cavalcanti Advocacia - Unidade Pernambuco. Pós-graduando em Direito Processual Civil pela UFPE.

AUTORES MIGALHAS

Busque pelo nome ou parte do nome do autor para encontrar publicações no Portal Migalhas.

Busca