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Contratos de Trabalho e de Consumo na Crise Econômica

Com o atual período de forte recessão, a função social dos contratos é priorizar a sobrevivência das empresas, sob pena de comprometer-se ainda mais a ordem econômica.

sábado, 19 de março de 2016

Atualizado em 18 de março de 2016 12:34

Num cenário econômico que registra uma retração considerável no consumo, motivada pela elevação constante da inflação, é consequência lógica o aumento dos índices de desemprego.

Um país com mais desempregados tem uma população com menor poder de consumo, gerando preocupações aos mais diversos setores empresariais, que veem ameaçada a continuidade do exercício das suas atividades. Como forma de manter a saúde financeira, entre outras medidas, empresas demitem funcionários e diminuem o investimento interno, causando uma sensível carência no atendimento aos consumidores.

À medida em que cresce o número de desempregados e diminui a qualidade do atendimento aos consumidores, crescem as demandas judiciais trabalhistas e consumeristas. Cria-se, portanto, uma enorme expectativa de despesas futuras às companhias com condenações judiciais.

A potencial elevação do número de condenações judiciais às empresas é um fator de séria preocupação dos departamentos jurídicos e financeiros. Sem dúvida, o Judiciário terá de modificar a forma com que lida com questões trabalhistas e consumeristas, das quais, por serem os empregados e consumidores tidos como hipossuficientes, quase sempre as empresas saem vencidas. Caso a lei, em decorrência dessa hipossuficiência, continue sendo aplicada de forma absolutamente favorável aos empregados e consumidores, num futuro próximo, as companhias multiplicarão o seu passivo, de modo a deixá-las sem alternativa, senão o encerramento de suas atividades. Essa possibilidade é extremamente prejudicial ao país no seu objetivo precípuo de afastar a crise e manter a ordem econômica.

As relações trabalhistas e consumeristas, originadas eminentemente por contratos - de trabalho e de consumo - inevitavelmente serão objetos de apreciação judicial em larga escala. Os magistrados terão como desafio, nesse novo cenário econômico, encontrar alternativas que evitem comprometer o equilíbrio das finanças das empresas. Os contratos, de trabalho ou de consumo, deverão observar a sua função social, princípio consagrado no ordenamento jurídico. Basicamente, tal princípio é entendido como a função econômica que os contratos têm de permitir a circulação de riquezas, o que permite a subsistência das pessoas e, consequentemente, garante o bem-estar social. Em outras palavras, os contratos têm a função de alavancar o desenvolvimento econômico e social.

O legislador constitucional e infraconstitucional, voluntariamente, manteve o conceito e a aplicabilidade da função social dos contratos genéricos, de forma a permitir aos cumpridores da norma a sua aplicação conforme a situação econômica e social atravessada pelo país. Com a busca pelo cumprimento da função social do contrato, buscou-se um equilíbrio e uma harmonização na relação entre os contratantes, para preservar a manutenção da ordem econômica e do bem-estar social.

No período em que as indústrias e empresas cresceram anualmente de forma estável e progressiva, observou-se uma clara tendência de julgamentos favoráveis a empregados e consumidores, em detrimento das companhias. Tal fato não impactava negativamente nas empresas a ponto de prejudicar a sua saúde financeira, logo não havia risco à ordem econômica. Em contrapartida, diante hipossuficiência do indivíduo demandante, quase sempre o direito pleiteado lhe era concedido. Priorizava-se, portanto, o bem-estar social.

Com o atual período de forte recessão, a função social dos contratos é priorizar a sobrevivência das empresas, sob pena de comprometer-se ainda mais a ordem econômica. Os julgadores deverão aplicar a lei, de modo que não seja inviável a continuidade do exercício empresarial. Assim, a prevalência será a garantia à ordem econômica. A ideia de que empregados e consumidores são sempre hipossuficientes terá de ser mitigada. Na atual conjuntura, hipossuficientes são as empresas, na medida em que, em sua maioria, se encontram em séria crise financeira, com perigo iminente de encerrar as suas atividades. Caso o número de condenações judiciais trabalhistas e consumeristas às empresas cresça indiscriminadamente, se integrando a outros problemas como altíssimos encargos trabalhistas e tributários, diminuição do consumo e aumento contínuo da inflação, será inevitável a derrocada do setor empresarial, agravando ainda mais a atual crise econômica enfrentada.

Portanto, aos juízes caberá julgar as ações levadas ao Poder Judiciário de forma a evitar um colapso no sistema econômico pelo fechamento de empresas, causado, entre outros motivos, por condenações judiciais trabalhistas e consumeristas. Às companhias, por meio de seus departamentos jurídicos internos e escritórios terceirizados, caberá convencer os magistrados de que as demandas envolvendo relações de trabalho e de consumo deverão ser julgadas conforme a função social do contrato de manter a ordem econômica intacta, o que exige que as empresas se mantenham financeiramente saudáveis.

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*Alexandre Lopez Rodrigues de Aguiar é advogado do escritório Mosca & Rodrigues de Aguiar Sociedade de Advogados.

 


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