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Regulamento acerca da repatriação de patrimônio no exterior é publicado pela Receita Federal

Felipe Wagner de Lima Dias e Homero dos Santos

Entendemos de extrema relevância que se avalie a adesão ao RERCT em conjunto à tendência mundial de troca de informações, da qual o Brasil tem demonstrado clara intenção de participar.

quinta-feira, 31 de março de 2016

Atualizado em 30 de março de 2016 11:28

Um dos temas tributários mais aguardados do momento, no dia 15 de março de 2016 foi publicada a Instrução Normativa nº 1.627, que regulamenta a repatriação de patrimônio existente no exterior e possibilita a efetiva regularização da situação de residentes ou domiciliados no país.

Em linhas gerais, a lei prevê a criação de um Regime Especial (RERCT) para regularização e declaração voluntária de bens no exterior, mediante o pagamento de 15% de Imposto de Renda sobre todo o valor declarado, bem como de multa de 100% sobre o imposto, além da extinção da punibilidade de diversos crimes, tais como sonegação fiscal, lavagem de dinheiro e crimes contra o sistema financeiro.

Com base nessas diretrizes, a Receita Federal do Brasil publicou a Instrução Normativa nº 1.627, em 15 de março deste ano, disciplinando a maneira como será realizada a adesão ao RERCT pelos contribuintes que se encontrem na situação prevista na legislação.

Ø Adesão

A adesão ao RERCT será realizada com a entrega da Declaração de Regularização Cambial e Tributária (Dercat), entre 04 de abril e 31 de outubro de 2016, acompanhada do pagamento integral do IR e respectiva multa nos percentuais apontados acima.

Tal declaração deverá ser entregue em formato eletrônico, por meio de certificado digital no Centro Virtual de Atendimento (e-CAC), e dispensa a apresentação da cópia da Dercat para o Banco Central do Brasil.

Caso seja necessário efetuar alguma retificação, a declaração retificadora, que deve ser entregue até 31 de outubro deste ano, terá a mesma natureza da original, substituindo-a integralmente.

Importante destacar que, na hipótese dos ativos financeiros serem superiores a 100 mil dólares, também será exigida autorização para que a instituição financeira estrangeira informe o banco brasileiro sobre o saldo.

Ø Objetos passíveis de regularização

Conforme apontado na legislação, são passíveis de regularização, desde que sejam de origens lícitas e existentes em data anterior a 31 de dezembro de 2014:

(i) depósitos bancários, certificados de depósitos, cotas de fundos de investimento, instrumentos financeiros, apólices de seguro, certificados de investimento ou operações de capitalização, depósitos em cartões de crédito, fundos de aposentadoria ou pensão;

(ii) operação de empréstimo com pessoa física ou jurídica;

(iii) recursos, bens ou direitos de qualquer natureza, decorrentes de operações de câmbio ilegítimas ou não autorizadas;

(iv) recursos, bens ou direitos de qualquer natureza, integralizados em empresas estrangeiras sob a forma de ações, integralização de capital, contribuição de capital ou qualquer outra forma de participação societária ou direito de participação no capital de pessoas jurídicas com ou sem personalidade jurídica;

(v) ativos intangíveis disponíveis no exterior de qualquer natureza, como marcas, copyright, software, know-how, patentes e todo e qualquer direito submetido ao regime de royalties;

(vi) bens imóveis em geral ou ativos que representem direitos sobre bens imóveis; e

(vii) veículos, aeronaves, embarcações e demais bens móveis sujeitos a registro em geral, ainda que em alienação fiduciária.

Ø Quem pode regularizar

Podem aderir ao RERCT as pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no Brasil em 31 de dezembro de 2014, titulares de bens e direitos de origem lícita, anteriormente a essa data, não declarados ou declarados com omissão ou incorreção em relação a dados essenciais à RFB.

Destacamos que a opção pelo RERCT também é facultada à pessoa não residente no Brasil na data da publicação1 da lei 13.254, desde que residente ou domiciliado no país em 31 de dezembro de 2014, segundo a legislação tributária.

Ø Considerações adicionais

Em relação à declaração, foi confirmado que o valor do patrimônio em moeda estrangeira deverá ser convertido em dólar americano pela cotação do dólar para o último dia útil do mês de dezembro de 2014, qual seja, R$ 2,65, o que poderá ser considerado uma vantagem se comparado com a cotação atual.

É importante ressaltar que, além da extinção da punibilidade criminal, a Lei prevê a anistia dos (i) créditos tributários decorrentes do descumprimento das obrigações tributárias; (ii) 100% das multas de mora, de ofício ou isoladas e encargos legais diretamente relacionados a esses descumprimentos; (iii) multa pela não entrega da Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior ao Banco Central do Brasil; e (iv) penalidades aplicadas pela Comissão de Valores Mobiliários ou outras entidades regulatórias.

Outro aspecto que entendemos de suma importância é que, além da arrecadação, o Governo brasileiro também tem um segundo interesse na aprovação da medida, que consiste na exigência da Organização de Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE) do país conceder a oportunidade aos seus cidadãos regularizar seu patrimônio no exterior para que a nação esteja apta a assinar o Acordo Multilateral para a Troca Automática de Informações Financeiras2 (fiscais e bancárias), que possui um texto muito similar ao Foreign Account Tax Compliance Act (FATCA), assinado entre Brasil e Estados Unidos em 2014.

Esse acordo, já bastante conhecido em âmbito internacional, possibilita ao fisco nacional, de maneira automática, ter acesso a informações fiscais e bancárias de brasileiros3 em qualquer um dos países signatários, que já somavam 61 nações até junho de 2015, inclusive paraísos fiscais, contando com mais de 90 países comprometidos na adoção do padrão até 2018, dos quais se inclui o Brasil.

Assim, entendemos de extrema relevância que se avalie a adesão ao RERCT em conjunto à tendência mundial de troca de informações, da qual o Brasil tem demonstrado clara intenção de participar.

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1 14 de janeiro de 2016

2 Automatic Exchange of Financial Account Information - (AEOI)

3 Segundo o documento, "O acordo vai possibilitar que as autoridades fiscais possam acessar de forma automática a identificação dos titulares, o saldo e os rendimentos das contas de depósitos ou de títulos em instituições financeiras no exterior e, deste modo, controlar e fiscalizar de forma mais eficaz o cumprimento das correspondentes obrigações fiscais respeitantes a estes rendimentos"

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*Felipe Wagner de Lima Dias e Homero dos Santos são advogados da banca Almeida Advogados.

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